STJ AREsp 2432782
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUILHERME MOREIRA DOMINGOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fl. 695-699), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, manter inalterada a reprimenda de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei de Drogas. A defesa sustenta serem inaplicáveis ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Afirma ainda que preenchidos todos os requisitos, deve ser concedida a minorante do tráfico. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reduzida a reprimenda. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.