STJ REsp 1794115
CIVILADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. IDADE DE 14 (QUATORZE) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acolhendo a pretensão de indenização por danos materiais e morais da vítima, cega do olho direito em razão de acidente causado no pátio de sua escola, a Corte estadual afirmou no acórdão recorrido que "a conduta está caracterizada pela omissão especifica do Município de Joinville, diante a demora em submeter o menor autor ao exame de ultrassonografia dado como indispensável para determinar a subsequente conduta médica capaz de preservar a visão do olho afetado", e que tal demora, que, no caso dos autos, foi de aproximadamente oito meses, "foi decisiva para a ocorrência do dano suportado pela criança". 2. Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no REsp 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Ao entender que o alegado sentimento de dor, angústia e aflição dos pais não é capaz, por si, de produzir dano moral, o Tribunal de origem destoa da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização dessa particular modalidade de lesão extrapatrimonial, sofrida pelos parentes próximos da vítima, basta "apenas a demonstração de que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto" (REsp 160.125/DF, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/3/1999, DJ de 24/5/1999, p. 172). Tal presunção é relativa e, assim, pode, em tese, ser afastada , por exemplo, pela demonstração de que os postulantes não têm relação próxima com a vítima ou de que os fatos não são graves. No caso dos autos, entretanto, a parte recorrida nem sequer fez alusão a fatos daquele tipo e as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias na realidade indicam o oposto. 4. Interpretando o art. 950 do Código Civil, a jurisprudência se firmou no sentido de que, se à época do fato a vítima "era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo na condição de aprendiz" (REsp 1.732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, julgado em de 25/5/2018, DJe de 01/06/2018). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito dos pais à indenização por danos morais reflexos, que deve ser quantificada pela origem, e majorar a pensão de meio para um salário mínimo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por A R G G, D J G e ECLAIR PEDRO GALINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 416/437): APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE FEDERADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO EVIDENTE. NEXO CAUSAL BEM DEMONSTRADO. DESNECESSÁRIA PROVA DA CULPA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO REQUERIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL EM RICOCHETE (REFLEXO). ABALO ANÍMICO AOS GENITORES NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS AO MENOR. MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS. SÚMULA 387 DO STJ. PENSÃO VITALÍCIA NO IMPORTE DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DA DATA QUE O MENOR AUTOR COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §3º, I,DO CPC. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LC ESTADUAL N. 156/1997. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE REFORMADA Nas razões do seu recurso especial (fls. 458/486), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 927 e 950, todos do Código Civil. Argumentam que, na condição de pais do menor, "sofreram e sofrem, juntamente com seu FILHO, as agruras decorrentes daquele ato ilícito, prejuízo este que deve ser igualmente indenizado" (fl. 508). Alegam que a pensão deve ser paga a partir do evento danoso, no valor de um salário mínimo mensal (fl. 525). Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões recursais (fl. 634). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 640/645). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. IDADE DE 14 (QUATORZE) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acolhendo a pretensão de indenização por danos materiais e morais da vítima, cega do olho direito em razão de acidente causado no pátio de sua escola, a Corte estadual afirmou no acórdão recorrido que "a conduta está caracterizada pela omissão especifica do Município de Joinville, diante a demora em submeter o menor autor ao exame de ultrassonografia dado como indispensável para determinar a subsequente conduta médica capaz de preservar a visão do olho afetado", e que tal demora, que, no caso dos autos, foi de aproximadamente oito meses, "foi decisiva para a ocorrência do dano suportado pela criança". 2. Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no REsp 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Ao entender que o alegado sentimento de dor, angústia e aflição dos pais não é capaz, por si, de produzir dano moral, o Tribunal de origem destoa da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização dessa particular modalidade de lesão extrapatrimonial, sofrida pelos parentes próximos da vítima, basta "apenas a demonstração de que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto" (REsp 160.125/DF, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/3/1999, DJ de 24/5/1999, p. 172). Tal presunção é relativa e, assim, pode, em tese, ser afastada , por exemplo, pela demonstração de que os postulantes não têm relação próxima com a vítima ou de que os fatos não são graves. No caso dos autos, entretanto, a parte recorrida nem sequer fez alusão a fatos daquele tipo e as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias na realidade indicam o oposto. 4. Interpretando o art. 950 do Código Civil, a jurisprudência se firmou no sentido de que, se à época do fato a vítima "era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo na condição de aprendiz" (REsp 1.732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, julgado em de 25/5/2018, DJe de 01/06/2018). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito dos pais à indenização por danos morais reflexos, que deve ser quantificada pela origem, e majorar a pensão de meio para um salário mínimo.