Decisão · STJ

STJ AREsp 2450087

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O agravante deixou de infirmar de forma específica os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARIA ODETE PEREIRA DE SOUZA GOIS e VINICIUS FRANCISO DE SOUZA BATISTA agravam da decisão de fls. 855-856, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Ademais, reitera os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, quanto à violação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, sob a tese de tempestividade do recurso de apelação. Além disso, sustenta a ofensa ao art. 397 do CPP, pela designação de audiência antes da apreciação da resposta à acusação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O agravante deixou de infirmar de forma específica os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não provido.
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