STJ AREsp 2359305
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO RESP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação completa do dispositivo constitucional que ampara a interposição de recurso especial configura deficiência de fundamentação e irregularidade formal, razão pela qual incide a Súmula n. 284 do STF. 2 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MAYCON FELIPE PINTO MORENTE interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 785-787, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF. A defesa aponta a ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista que "consignou-se que todo o pronunciamento judicial, seja a sentença de piso ou mesmo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Bandeirante, foi carente da devida fundamentação, de modo a violar o artigo 315, §2º, inciso VI, do CPP, que diz claramente não se considerar fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 794, grifei). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO RESP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação completa do dispositivo constitucional que ampara a interposição de recurso especial configura deficiência de fundamentação e irregularidade formal, razão pela qual incide a Súmula n. 284 do STF. 2 . Agravo regimental não provido.