STJ AREsp 2397912
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes deixaram de infirmar, de forma específica os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ESTEFANE OLIVEIRA DE MORAES, LUIS CARLOS MENDES IZIDRO e RICARDO PAULINO agravam da decisão de fls. 1.906-1.907, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa reitera as teses de mérito quanto a quebra da cadeia de custódia das provas, bem como quanto a ausência de atribuição administrativa da autoridade policial para realização da investigação. Sustenta, ainda, que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Aduz, em síntese, que impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, bem como que ao longo de seu recurso apontou omissão das instâncias originárias, hipótese que sustenta ser de violação do art. 619 do CPP. Explicita que o art. 402 do CPP, nem sequer foi objeto de controvérsia recursal. Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes deixaram de infirmar, de forma específica os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não provido.