STJ AREsp 2437540
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado . 3. Na espécie, a defesa se limitou a reiterar as teses formuladas no recurso especial e a afirmar não ser necessário o reexame fático-probatório dos autos. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que não evidenciou haver indicado, no REsp, os dispositivos legais alegados como infringidos no acórdão de apelação. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO CARLOS CESAR FERREIRA BISPO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.155-1.156, em que a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 284 do STF. A defesa alega: "Em que pese ser uma discussão que não tenha seus fundamentos delineados na Lei, também não se trata de uma busca de mudança de mérito, mas única e exclusivamente a possibilidade de se discutir em forma de tese o que é recorrente em nosso Estado e que portanto se torna um motivo de repercussão geral" (fl. 1.167). Aduz: "É justamente sob o argumento de violação da Lei que o Recorrente tenta provar sua tese, não há impedimento para que, mesmo por ter sido condenado por tentativa de homicídio simples, sendo este o entendimento do Colendo Tribunal do Juri , que a reprimenda possa ter início num sistema menos gravoso, a saber o Regime Semiaberto" (fl. 1.168). Reitera, por fim, as razões do especial e pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental ou pelo seu não provimento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado . 3. Na espécie, a defesa se limitou a reiterar as teses formuladas no recurso especial e a afirmar não ser necessário o reexame fático-probatório dos autos. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que não evidenciou haver indicado, no REsp, os dispositivos legais alegados como infringidos no acórdão de apelação. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.