Decisão · STJ

STJ HC 863764

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-02-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, e não a reapreciar a causa. 3. No mais, quanto à tese de contradição, o afastamento do excesso de prazo não se deveu apenas por conta do fim da instrução, mas, também, porque "o caso possui alguma complexidade, a qual é estampada até mesmo pelo número de pessoas envolvidas e diligências requeridas, de modo que a instrução criminal pode acabar sendo mais alongada, tal como se deu na hipótese, sem que isso represente desídia do Magistrado de primeiro grau". 4. Por fim, quanto à alegada omissão, a tese de ausência de fumus comissi delicti não foi conhecida pelo acórdão embargado, ocasião em que consignou "não ser cabível o exame vertical das provas e dos fatos acerca dos indícios de autoria em ação de cognição sumária e não exauriente como o habeas corpus .. , pois foi demonstrado, no decreto cautelar, o fumus comissi delicti com base em elementos de informação e provas colhidas até então, notadamente "a apreensão de 76kg de cocaína, nos termos do laudo prévio e do auto de apreensão em anexo, bem como, pelas declarações prestadas em sede policial"". 5. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO SÉRGIO LOPES DE AGUIAR opõe embargos declaratórios em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a prisão preventiva. A defesa indica a ocorrência de contradição, ao aduzir que "o v. Acórdão, ao denegar o writ, trouxe como premissa o encerramento da instrução; porém, como demonstrado acima, na data de 18.07.2023, o i. Juiz de Piso, não designou ato obrigatório segundo o Código de Processo Penal, causando, ele, excesso de prazo", além de, "contrariando o v. Acórdão, a instrução não foi encerrada, tendo em vista, o i. Juiz de Direito ter designado o re-interrogatório do Embargante para o dia 31.01.2024 às 13hs". Consigna omissão, ressaltando "que meramente assistindo o vídeo de 1:06 (um minuto e seis segundos), é impossível concordar com os pressupostos processuais utilizados para a prisão e manutenção da prisão preventiva, na medida que o elemento probatório naturalístico representado através do depoimento das testemunhas de acusação (e utilizado na r. Decisão embargada) está em descompasso com o elemento probatório fenomênico, ou seja, a filmagem do local do fato, ora exibida, apresentou situação fática diferente daquela narrada pelas testemunhas". EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, e não a reapreciar a causa. 3. No mais, quanto à tese de contradição, o afastamento do excesso de prazo não se deveu apenas por conta do fim da instrução, mas, também, porque "o caso possui alguma complexidade, a qual é estampada até mesmo pelo número de pessoas envolvidas e diligências requeridas, de modo que a instrução criminal pode acabar sendo mais alongada, tal como se deu na hipótese, sem que isso represente desídia do Magistrado de primeiro grau". 4. Por fim, quanto à alegada omissão, a tese de ausência de fumus comissi delicti não foi conhecida pelo acórdão embargado, ocasião em que consignou "não ser cabível o exame vertical das provas e dos fatos acerca dos indícios de autoria em ação de cognição sumária e não exauriente como o habeas corpus .. , pois foi demonstrado, no decreto cautelar, o fumus comissi delicti com base em elementos de informação e provas colhidas até então, notadamente "a apreensão de 76kg de cocaína, nos termos do laudo prévio e do auto de apreensão em anexo, bem como, pelas declarações prestadas em sede policial"". 5. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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