STJ HC 806918
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na espécie, depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o pedido relacionado ao cerceamento de defesa não foi apreciado. 3. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que a "ausência de perícia técnica decorre da não localização da viatura policial. Aliás, conforme bem ressaltou o douto magistrado, o veículo leiloado passou a pertencer a um particular que, certamente, o descaracterizou". Conclui-se, portanto, que, "passados mais de quinze anos dos fatos e devido às diversas intempéries próprias da atividade policial, os vestígios do fato não mais seriam identificáveis. Desse modo, devidamente justificada a impossibilidade de realização da perícia técnica, não é possível reconhecer a nulidade arguida". 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ELÍDIO FERREIRA DA SILVA, GLAUCO FABI LOPES PIRES e JOSÉ ANTÔNIO SOARES DOS PASSOS opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 411-424. Nas razões dos declaratórios, a defesa aponta que houve contradição e obscuridade no decisum. Aduz que não foi apreciado o pedido de decote da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, IV, do CP. Acrescenta que não foi apreciada a tese de nulidade em virtude da ausência de perícia de local. Requer sejam sanados os vícios apontados. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na espécie, depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o pedido relacionado ao cerceamento de defesa não foi apreciado. 3. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que a "ausência de perícia técnica decorre da não localização da viatura policial. Aliás, conforme bem ressaltou o douto magistrado, o veículo leiloado passou a pertencer a um particular que, certamente, o descaracterizou". Conclui-se, portanto, que, "passados mais de quinze anos dos fatos e devido às diversas intempéries próprias da atividade policial, os vestígios do fato não mais seriam identificáveis. Desse modo, devidamente justificada a impossibilidade de realização da perícia técnica, não é possível reconhecer a nulidade arguida". 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.