STJ AREsp 2434244
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 3. A prática do crime durante a fruição de liberdade provisória concedida em outro processo evidencia a gravidade concreta da infração penal, razão que justifica a fixação de regime prisional inicial mais severo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): RICHARD GABRIEL SANTANA LEANDRO agrava de decisão em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de substituir a aplicação da continuidade delitiva específica pela comum e, observada a Súmula n. 659 do STJ, estabelecer sua pena definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, mantido o regime fechado. O agravante alega que "não seria possível que houvesse o desprovimento, mesmo que parcial, do recurso por decisão monocrática, tendo-se em vista que a hipótese contemplada pelo pedido recursal escapa às hipóteses legais" (fl. 326). Afirma que "processos em andamento não podem ser sopesados como circunstâncias judiciais do art. 59 do CP" (fl. 327), razão por que "o entendimento da Súmula n. 444 do C. STJ deve também aplicar-se no que toca à fixação do regime" (fl. 328). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para abrandamento do regime prisional. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 3. A prática do crime durante a fruição de liberdade provisória concedida em outro processo evidencia a gravidade concreta da infração penal, razão que justifica a fixação de regime prisional inicial mais severo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.