STJ AREsp 2382925
TRIBUTÁRIOPENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. A defesa não apontou nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP; busca, na verdade, a discussão de mérito do recurso especial declarado inadmissível, o que não se deve permitir. 2. O acórdão embargado foi claro em relação ao óbice (Súmula n. 7 do STJ) que impediu o conhecimento do recurso especial no tocante à pretensão absolutória (tese de mera desatualização da página do empreendimento na internet). Visa, na verdade, a discussão de mérito do recurso especial inadmissível, o que não se deve permitir. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTONIO LIMA CAMARA opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental; dessa forma, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega que "o acórdão embargado não se ateve a todos os argumentos apresentados, muito embora fossem evidentemente capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, ao que resta evidente a violação ao disposto no inc. IV do § 2º do art. 315 do CPP" (fl. 1.227). Aduz: "o acórdão do TJ-CE já contém todos os fatos necessários para a discussão da tese jurídica, entendendo o Tribunal Regional que estaria configurado o crime porque "continuou sendo veiculada a publicidade do empreendimento (fls. 96/97)", quando "caberia ao acusado providenciar a retirada do anúncio do empreendimento" - o que novamente não foi apreciado no Acórdão embargado" (fl. 1.226). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada. EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.382.925 - CE (2023/0199321-5) EMENTA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. A defesa não apontou nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP; busca, na verdade, a discussão de mérito do recurso especial declarado inadmissível, o que não se deve permitir. 2. O acórdão embargado foi claro em relação ao óbice (Súmula n. 7 do STJ) que impediu o conhecimento do recurso especial no tocante à pretensão absolutória (tese de mera desatualização da página do empreendimento na internet). Visa, na verdade, a discussão de mérito do recurso especial inadmissível, o que não se deve permitir. 3. Embargos de declaração rejeitados.