Decisão · STJ

STJ RHC 164742

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-05-11publicado em 2024-02-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, e não a reapreciar a causa. 3. O Parquet estadual não explicou de que forma a imputação relativa ao crime de participação em organização criminosa - decorrente da tese de ocorrência de nepotismo cruzado - afasta automaticamente o entendimento consagrado por esta Corte Superior de que "o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública", "pois remuneração devida" (REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). 4. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS opõe embargos declaratórios em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma que, ao negar provimento ao agravo regimental, chancelou decisão que trancara o processo em favor das embargadas. O Parquet estadual aponta omissão quanto ao fato de que "as embargadas não foram denunciadas somente pelo crime de peculato-desvio, mas também pelo crime de organização criminosa, e por isso a justificativa apresentada por esse STJ para determinar o trancamento da ação penal não poderia ser aplicada no caso concreto". Aduz omissão quanto ao "argumento da compensação financeira, advinda do nepotismo cruzado, elementos aptos a conduzir o julgador à conclusão diversa da que chegou o acórdão". EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, e não a reapreciar a causa. 3. O Parquet estadual não explicou de que forma a imputação relativa ao crime de participação em organização criminosa - decorrente da tese de ocorrência de nepotismo cruzado - afasta automaticamente o entendimento consagrado por esta Corte Superior de que "o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública", "pois remuneração devida" (REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). 4. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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