Decisão · STJ

STJ AREsp 2466678

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a qual foi indicada pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte nada mencionou sobre o referido óbice e limitou-se a alegar, genericamente, que havia preenchido os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.029 do CPC. Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO NACIB ANTONIO CHEHUEN FILHO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 474-475, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega: "ao contrário do entendimento do Ilustre Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça há necessidade de que o presente recurso seja conhecido e provido devendo ser analisado pela Turma Julgadora" (fl. 480). Afirma: "Lendo atentamente os autos constam serias ofensas a Legislação Federal motivo pelo qual deve ser analisado o presente recurso de maneira colegiada para que o Constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo Agravante seja rechaçado" (fl. 481). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a qual foi indicada pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte nada mencionou sobre o referido óbice e limitou-se a alegar, genericamente, que havia preenchido os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.029 do CPC. Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido.
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