STJ REsp 2095404
CIVILTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração". Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022), do indigitado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração". 2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução. 3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração a empregada em razão direta da relação empregatícia decorrente de contrato de trabalho que se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse . 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, mediante o qual se impugna acordão promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 223): TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 248/251). Em seu recurso especial, aduz o órgão fazendário que o acórdão recorrido teria violado os arts. 17, 485, VI, 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, o art. 394-A, § 3º, da CLT, os arts. 97, 111, II, e 156, II, do CTN, o art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o art. 20, caput, da LINDB e o art. 1º da Lei n. 14.151/2021. Para tanto, aduz, preliminarmente, que o julgado padeceria de omissão, "notadamente quanto ao substrato normativo que disciplina o instituto do salário maternidade, sua concessão e suas repercussões tributárias; bem assim, omitiu-se na apreciação ilegitimidade da Fazenda Nacional para responder às pretensões que dizem com a competência do INSS" (e-STJ fl. 282). No mérito, sustenta que (e-STJ fls. 286/287): (..) a Lei 14.151/2021 apenas estabeleceu que a empregada gestante não deve desempenhar suas atividades de forma presencial: (..) A norma não tratou de afastamento do trabalho, a gestante continua à disposição do empregador. Conclusão lógica é que o salário é devido pelo empregador. Não há omissão no âmbito do que foi disciplinado pela lei. O que a parte autora traz aos autos é uma situação fática não prevista e não disciplinada pela norma. A lei regulou uma situação excepcional, emergencial, temporária e de aplicação limitada, provocada por crise sanitária de escala mundial. Por isso, nada prevê sobre licença do trabalho, tampouco sobre percepção de salário-maternidade antes do seu termo inicial ordinário, é inviável cogitar-se no acolhimento da pretensão autoral, descabendo ao Poder Judiciário conceder - ou estender - o benefício para além das hipóteses legais e aquém do atendimento dos seus requisitos. Contrarrazões às e-STJ fls. 299/305. Recurso especial parcialmente admitido (e-STJ fls. 319/322). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que, "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração". Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022), do indigitado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração". 2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução. 3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração a empregada em razão direta da relação empregatícia decorrente de contrato de trabalho que se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse. 4. Recurso especial provido.