Decisão · STJ

STJ AREsp 2430287

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. FRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada.. 3. Mantém-se a decisão guerreada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALAN CESAR DOS SANTOS DE RAMOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, acostada às fls. 1.164-1.169 dos autos, ocasião em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial. A defesa postulava a redução do quantum da pena basilar, sob o argumento de ser ausente a fundamentação dos vetores judiciais valorados negativamente, além de assinalar a desproporcionalidade da sua exasperação. Ademais, requeria o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase dosimétrica, uma vez que o artefato não haveria sido apreendido e periciado pelas autoridades competentes. Trata-se de réu condenado pelo delito de roubo majorado - art. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão e 25 dias-multa, à razão mínima. No presente recurso, a defesa assevera que (fl. 1.177): .. a pena-base foi recrudescida em metade, o que significa (um quarto) para cada vetorial negativa, aumento expressivo, superior à fração matemática obtida por meio da leitura do artigo 59 do Código Penal e mais, aumento não justificado de forma plausível e concreta que fizesse incidir, de fato, um aumento mais expressivo .. . Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. FRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada.. 3. Mantém-se a decisão guerreada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4 . Agravo regimental não provido.
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