Decisão · STJ

STJ AREsp 2382451

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-02-19
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes deixaram de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser acolhido , segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. No regimental, a defesa apenas reiterou a fundamentação explicitada no recurso especial e fez afirmações genéricas, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ : MARIA CREUZA BENTO DE ARAUJO e FRANCISCO MÁRCIO TEIXEIRA PERDIGÃO agravam da decisão de fls. 3.687-3.688, na qual a Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. Neste regimental, a defesa argumenta que "impugnou os referidos fundamentos exatamente nas razões do agravo em recurso especial, contido nas fls. 3 528/3603 e-STJ e fls. 3609/3667 e-STJ, sendo respeitado a dialeticidade recursal" (fls. 3.697). Por fim, postula, em caso de inadmissão do agravo em recurso especial, que seja concedido habeas corpus de ofício, diante da flagrante ilegalidade no caso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que sejam analisadas as teses aventadas no recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 3.708-3.710). EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes deixaram de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser acolhido , segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. No regimental, a defesa apenas reiterou a fundamentação explicitada no recurso especial e fez afirmações genéricas, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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