Decisão · STJ

STJ AREsp 2426996

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por por CONSÓRCIO PLUS e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.781-1.786). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa é a seguinte (fl. 1.447): Mandato. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer. Rés que teriam participado de reunião e realizado filmagem de forma clandestina, que teria sido usada em ações trabalhistas. Alegação de quebra do sigilo profissional por ter a ré acesso a informações sigilosas do requerente, as quais teriam sido repassadas. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Renovação dos argumentos iniciais. Alegação de Prova obtida por um dos requeridos sem a ciência do autor. Presença de ato ilícito. Requisitos da responsabilidade preenchidos. Sentença reformada. Recurso provido. Apelação da ré. Requerimento para majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso prejudicado face o provimento do recurso do autor. Embargos de declaração acolhidos em parte (fl. 1.528): Embargos de declaração. Mandato. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer. Rés que teriam participado de reunião e realizado filmagem de forma clandestina, que teria sido usada em ações trabalhistas. Alegação de quebra do sigilo profissional por ter a ré acesso a informações sigilosas do requerente, as quais teriam sido repassadas. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Renovação dos argumentos iniciais. Alegação de Prova obtida por um dos requeridos sem a ciência do autor. Presença de ato ilícito. Requisitos da responsabilidade preenchidos. Sentença reformada. Recurso provido. Apelação da ré. Requerimento para majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso prejudicado face o provimento do recurso do autor. Embargos de declaração opostos pela ré. Alegação de existência de erro, de omissão e contradição, no julgado: vícios não verificados. Matéria de insurgência examinada. Inconformismo de caráter infringente e para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados. Alega a parte agravante, em síntese, que (fl. 1.796): .. em todas as oportunidades que tiveram de se manifestar nestes autos, as Recorrentes apresentaram seus argumentos e impugnaram todas as decisões contrárias ao que acreditam ser compatível com o ordenamento jurídico, impugnando especificamente cada um dos argumentos, inclusive com oposição de embargos aclaratórios para apreciação específica da matéria aqui discutida em atenção ao entendimento desta Colenda Corte, razão pela qual, verifica-se o prequestionamento de toda a matéria discutida nestes autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.822-1.848). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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