STJ AREsp 2208947
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 3. Qualquer outra análise acerca da interpretação do título judicial, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso não foi demonstrado no particular (art. 105, III, alínea c, da CF), em virtude da ausência de indicação, clara e objetiva do dispositivo legal, bem como pela ausência de cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.203). Nas razões do presente inconformismo, NOTRE DAME defendeu que (1) no próprio Recurso Especial foram colacionadas teses especificas debatendo acerca do tema, estabelecendo a desnecessidade de reapreciação do conjunto probatório, tendo em vista que o objeto recursal versa exclusivamente sobre o aspecto formal, em detrimento da violação aos artigos da lei federal e da divergência jurisprudencial; (2) há divergência entre a interpretação aos dispositivos de lei dado pelo Tribunal de origem e os demais tribunais, sendo dever constitucionalmente estabelecido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a honrosa tarefa de estabilizá-la; (3) toda a matéria tratada no acórdão recorrido foi devidamente discutida em sede de recurso especial, não havendo nenhuma infringência às Súmulas 211 do STF, posto que todos os fundamentos foram devidamente impugnados; e (4) o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de dar vigência ainda aos artigos 502, 503, 998 e 999 do Código de Processo Civil e a operadora demonstrou que o juízo a quo levantou pontos que já foram sede de discussão, bem como que determinou novas obrigações totalmente diversas do solicitado pela Agravada (e-STJ, fls. 1.213/1.230). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.237/1.247). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 3. Qualquer outra análise acerca da interpretação do título judicial, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso não foi demonstrado no particular (art. 105, III, alínea c, da CF), em virtude da ausência de indicação, clara e objetiva do dispositivo legal, bem como pela ausência de cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.