STJ AREsp 2442732
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial porque um dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial - incidência da Súmula nº 282/STF - não foi atacado nas razões do agravo (e-STJ fls. 605/606). Em suas razões (e-STJ fls. 610/618), a agravante alega que, "(..) No Agravo em Recurso Especial, (..) impugnou especificamente tal fundamento, destacando ter arrolado julgados oriundos de Tribunais diferentes, impugnando especificadamente a decisão guerrada. (..) O cerceamento de defesa é matéria clara nos autos desse processo, pois não é admitido neste Superior Tribunal de Justiça que o Magistrado de uma sentença de mérito em caso que a matéria objeto do litigio seja de caráter eminentemente técnica. Ora, como poderá a agravada comprovar o excesso na solicitação da equipe médica, se não foi lhe concedido o direito de ter uma análise técnica de profissional de confiança do juízo Resta, assim, demonstrado, Excelências, que a agravante impugnou especificamente a Súmula 287/STJ, impugnando especificadamente todas as matérias abrangidas na r. decisão" (e-STJ fls. 615/616). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não impugnou o recurso (e-STJ fl. 622). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.