Decisão · STJ

STJ AREsp 2389517

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. contra a decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2.104/2.109). Em suas razões (e-STJ fls. 2.120/2.125), a agravante aduz que as alegações apresentadas no recurso especial não foram formuladas de maneira genérica. Sustenta que não há falar em ausência de prequestionamento dos artigos 186, 402, 884, 927 e 944 do Código Civil e 369, 389, 390, 391, 393 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que os embargos de declaração opostos pretenderam a manifestação expressa de aplicação ao caso de referidos preceitos legais. Defende que a oposição dos embargos de declaração resulta no prequestionamento ficto da matéria não enfrentada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Sustenta, quanto à alegação de ofensa dos artigos 186 e 927 do CC, que, estando incontroverso o desvio da cana-de-açúcar que lhe pertencia, deve-se apurar quem efetivamente colheu uma parte não identificada no laudo pericial. Menciona, quanto aos artigos 402 e 944 do CC, que o não provimento da apelação impediu a apuração do prejuízo efetivo que sofreu. Reitera também a ofensa ao artigo 369 do CPC (cerceamento de defesa), visto que "(..) teve tolhido o seu direito de empregar todos os meios legais para apurar quem colheu a cana-de-açúcar que lhe pertencia, bem como perseguir a reparação dos danos causados em razão de tal conduta" (e-STJ fl. 2.123). Destaca que, "(..) No que diz respeito à violação aos artigos 389, 390, 391 e 393 do CPC, esta emana do fato de que a agravada confessou em sua contestação que firmou contrato em relação a uma propriedade rural não analisada pela sentença (Sítio Santa Edwirges), bem como pelo fato de que a sua assistente técnica, que participou da perícia, ter confessado ao perito que a empresa colheu/recebeu, nas safras de 2016 e 2017, a cana-de-açúcar proveniente de propriedades rurais também não indicadas na sentença (Fazenda Ipanema 1, Fazenda Santo Antonio Fazenda Campinho 1 e Sítio Santo Antonio)" (e-STJ fl. 2.123). Assevera que foi desconsiderado, no tocante ao artigo 884 do CC, que, não tendo recebido a cana-de-açúcar, não há como abater qualquer valor devido aos fornecedores, pois a compra e venda não foi efetivada. Reafirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por não ter havido manifestação expressa em relação aos artigos apontados como violados. Assevera a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 2.132/2.135). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →