STJ AREsp 2501391
TRIBUTÁRIOAGRAV O INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATHÃ MORAES LEMOS contra a decisão de fls. 228-232, que negou provimento a agravo em recurso especial. A parte agravante reitera as razões do recurso especial no sentido de que houve violação do art. 1.022, I, do CPC. Alega, em síntese, que a instância ordinária foi contraditória e admitiu indevida inovação recursal quanto à matéria relacionada à definição do título que ampara o processo de execução, além de desconsiderar a emenda apresentada na origem. Argumenta que, pelas regras de julgamento da apelação, não é possível atrelar a fundamentação do acórdão à existência de instrumento de confissão de dívida e de nota promissória para, ao final, resolver a questão com base em cédula de crédito bancário. Defende ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica dos fatos e porque configurada a indevida aplicação da jurisprudência desta Corte. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 294-296). É o relatório. EMENTA AGRAV O INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.