Decisão · STJ

STJ AREsp 2488058

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada por IVONE CERIOLI, em face da agravante, na qual requer o custeio e a aplicação medicamentos antineoplásicos, prescrito para o tratamento de sua doença (amiloidose cardíaca/mielograma). Sentença: julgou parcialmente procedentes pedidos, para: i) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, no sentido de determinar a autorização do tratamento quimioterápico; e ii) condenar a agravante ao reembolso de despesa médica realizada pela parte agravada no valor de R$ 102.130,00 (cento e dois mil cento e trinta reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA/IBGE, desde o ajuizamento do pedido e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
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