Decisão · STJ

STJ AREsp 2109326

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-18publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 4º do CPC e 113 do CC. Inci dência do enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "a definição acerca da natureza salarial da CTVA, recebida de seu empregador, é premissa para o reconhecimento dos consequentes reflexos no custeio de seu plano de previdência suplementar, de modo que extrapola a competência da Justiça Federal" (fl. 1.135), o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência desta Corte que, em casos semelhantes, já firmou posicionamento de que as ações que versem sobre a natureza salarial da CTVA devem ser dirimidas pela justiça especializada, "ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista" (AgInt no CC n. 152.217/RS, Segunda Seção, DJe de 29/11/2017). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão monocrática de minha relatoria que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a decisão da Presidência desta Corte que não havia conhecido do agravo, a fim de dar efeitos infringentes aos referidos embargos para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (fls. 1.675-1.677). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.132): QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE ÀANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria. 2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. 3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada. 4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda. 5. Solvida questão de ordem a fim de declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.176-1.186). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão do prequestionamento implícito. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, visto que a agravante teria refutado o fundamento do acórdão recorrido quanto à natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, afirmando a ausência de pedidos trabalhistas. Sustenta, outrossim, que "a Segunda Seção deste e. STJ pacificou o entendimento pela aplicação do RE n. 586.453/SE e, consequentemente, pela decretação de competência da Justiça Comum para julgamento de demandas que envolvem a FUNCEF e que se discute a inclusão da verba denominada CTVA ao benefício de previdência complementar" (fl. 1.686). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.697). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 4º do CPC e 113 do CC. Inci dência do enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "a definição acerca da natureza salarial da CTVA, recebida de seu empregador, é premissa para o reconhecimento dos consequentes reflexos no custeio de seu plano de previdência suplementar, de modo que extrapola a competência da Justiça Federal" (fl. 1.135), o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência desta Corte que, em casos semelhantes, já firmou posicionamento de que as ações que versem sobre a natureza salarial da CTVA devem ser dirimidas pela justiça especializada, "ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista" (AgInt no CC n. 152.217/RS, Segunda Seção, DJe de 29/11/2017). Agravo interno improvido.
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