Decisão · STJ

STJ REsp 2083516

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A VALE S.A. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE DO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto à legitimidade do recorrido, à inexistência de dúvida quanto à natureza do título executivo extrajudicial, bem como à suficiência dos documentos para a propositura da demanda - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 821): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A VALE S/A. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE DO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em suma, que "a competência para apreciação dos processos, nos Tribunais, sempre será do Colegiado, sendo a apreciação do Relator mera dissidência da competência originária" (e-STJ, fl. 836); que se mostra manifesta a ilegitimidade dos exequentes para executarem o título e pleitearem indenizações lastreadas no Termo de Compromisso, haja vista que não fizeram parte da sua composição; que os Termos de Ajustamento de Conduta podem ser executados somente pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los, sobretudo pelo fato de que eles são os responsáveis pela sua fiscalização; que a única legitimada para propor eventuais execuções seria a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; bem como que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 886). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A VALE S.A. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE DO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto à legitimidade do recorrido, à inexistência de dúvida quanto à natureza do título executivo extrajudicial, bem como à suficiência dos documentos para a propositura da demanda - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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