Decisão · STJ

STJ EAREsp 2062652

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-02-02publicado em 2024-05-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual se negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pela parte agravante, no qual se alegava violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. A parte agravante reafirma a relevância e aduz que "A análise ao juízo de admissibilidade deve limitar-se a análise dos aspectos formais, sem, entretanto, adentrar ou adiantar qualquer apreciação de mérito. Na espécie, é evidente que as questões levantadas se revestem de inegável relevância, não só jurídica, mas, cognatamente, econômico-financeira e social, extrapolando, de muito, os estritos interesses subjetivos do processo (fls. 946, e-STJ)". 3. O principal fundamento da decisão recorrida - de ofensa reflexa à Constituição Federal - não foi atacado pelo agravante, que se limitou a afirmar genericamente que "restou demonstrado que o acórdão combatido implica em afronta à Constituição Federal, que inscreve entre previsões fundamentais, o direito constitucional do acesso jurisdicional" (fl. 948, e-STJ). Em nenhum momento, ele refuta o pressuposto de que eventual desrespeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por infringência ao princípio da igualdade, somente poderá ser constatado a partir da violação a dispositivo de lei federal. 4. Ademais, o recorrente não tece comentário quanto à suficiência de fundamentação. 5. Verifica-se afronta ao disposto pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.190.335/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 29.9.2023; AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.900.736/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 29.6.2023). 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pela parte agravante, no qual se alegava violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Constatada a suficiência de fundamentação da decisão recorrida, indicou-se que a ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, uma vez que as razões de Recurso Extraordinário se remetiam à não admissibilidade do Recurso Especial. A parte agravante reafirma a relevância e aduz: A análise ao juízo de admissibilidade deve limitar-se a análise dos aspectos formais, sem, entretanto, adentrar ou adiantar qualquer apreciação de mérito. Na espécie, é evidente que as questões levantadas se revestem de inegável relevância, não só jurídica, mas, cognatamente, econômico-financeira e social, extrapolando, de muito, os estritos interesses subjetivos do processo (fls.946, e-STJ). Sem contraminuta É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual se negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pela parte agravante, no qual se alegava violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. A parte agravante reafirma a relevância e aduz que "A análise ao juízo de admissibilidade deve limitar-se a análise dos aspectos formais, sem, entretanto, adentrar ou adiantar qualquer apreciação de mérito. Na espécie, é evidente que as questões levantadas se revestem de inegável relevância, não só jurídica, mas, cognatamente, econômico-financeira e social, extrapolando, de muito, os estritos interesses subjetivos do processo (fls. 946, e-STJ)". 3. O principal fundamento da decisão recorrida - de ofensa reflexa à Constituição Federal - não foi atacado pelo agravante, que se limitou a afirmar genericamente que "restou demonstrado que o acórdão combatido implica em afronta à Constituição Federal, que inscreve entre previsões fundamentais, o direito constitucional do acesso jurisdicional" (fl. 948, e-STJ). Em nenhum momento, ele refuta o pressuposto de que eventual desrespeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por infringência ao princípio da igualdade, somente poderá ser constatado a partir da violação a dispositivo de lei federal. 4. Ademais, o recorrente não tece comentário quanto à suficiência de fundamentação. 5. Verifica-se afronta ao disposto pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.190.335/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 29.9.2023; AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.900.736/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 29.6.2023). 6. Agravo Interno não conhecido.
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