STJ EAREsp 2306564
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 1. No caso, a parte embargante pretende afastar a aplicação da Súmula 211/STJ pelo acórdão embargado, sob o fundamento de que "a Primeira Turma já entendeu que, havendo o debate na origem sobre os temas suscitados no recurso especial, deve ser afastada a óbice pela Súmula 211/STJ". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.646.379/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 6/6/2023). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, ante a impossibilidade de discutir pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial nessa via. Nas razões recursais (fls. 937-954, e-STJ), a parte recorrente defende que o acórdão impugnado adentrou o mérito do Recurso Especial. Impugnação às fls. 958-970, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 1. No caso, a parte embargante pretende afastar a aplicação da Súmula 211/STJ pelo acórdão embargado, sob o fundamento de que "a Primeira Turma já entendeu que, havendo o debate na origem sobre os temas suscitados no recurso especial, deve ser afastada a óbice pela Súmula 211/STJ". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.646.379/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 6/6/2023). 3. Agravo Interno não provido.