STJ HC 898611
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DIFAMAÇÃO). CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE MILITAR PARA A PRÁTICA DO CRIME. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte (CC n. 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020). 2. Na espécie, ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça Militar, a Corte de origem, em detido exame fático-probatório, considerou que o paciente, valendo-se do cargo de militar da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, proferiu palavras ofensivas à honra objetiva do então Comandante-Geral daquela instituição, durante uma reunião com aprovados do concurso do CBMDF, em que as pessoas ali presentes sabiam da sua condição de militar e acreditavam que, por ser bombeiro, ele poderia ajudá-los com a nomeação no certame. Nesse panorama, nos termos do art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, deve ser mantida a competência da Justiça Castrense, porquanto, ainda que em local não sujeito à Administração Militar, o acusado proferiu ofensas contra a autoridade máxima da sua corporação em uma reunião com futuros colegas de farda, na qual os participantes tinham conhecimento da sua condição de bombeiro e depositavam confiança nele justamente por ele ser militar. 3. Ademais, Para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal, qual seja, prática delitiva dissociada do exercício da função, seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedente. (HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO AGUIAR LIMA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação Criminal n. 0703101-52.2021.8.07.0016. Consta dos autos que o paciente (ora agravante), na qualidade de Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do DF, foi denunciado como incurso no artigo 215 do Código Penal Militar (difamação), por duas vezes, sob a seguinte narrativa ministerial (e-STJ fl. 16): No dia 13 de agosto de 2019, em estabelecimento que vende Açaí, situado no Setor de Oficina Sul, Quadra 06, Conjunto "A", em Brasília/DF, o denunciado, dolosamente, de forma consciente e voluntária, difamou o então Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Coronel Carlos Emilson Ferreira dos Santos, e o Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha Barros Junior, imputando-lhes fatos ofensivos às suas reputações. Recebida a denúncia e encerrada a instrução criminal, a Vara de Auditoria Militar do Distrito Federal julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o paciente pela prática do crime tipificado no artigo 215 do Código Penal Militar, referente à vítima Coronel Carlos Emilson Ferreira dos Santos, à pena de 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime aberto. Foi deferida a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos. Com relação à vítima Ibaneis Rocha Barros Júnior, foi acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Militar e determinada a remessa a um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília (e-STJ fls. 23/43). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 30/3/2023, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para afastar a análise negativa da circunstância judicial da personalidade e redimensionar a pena para 4 (quatro) meses de detenção, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 80): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DIFAMAÇÃO. ART. 215 DO CPM. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA