Decisão · STJ

STJ EREsp 2028796

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-05-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com base nestes argumentos: (a) "a parte se limitou a transcrever as ementas dos arestos paradigmas e a citar brevemente as soluções jurídicas oferecidas. Em nenhum momento, realizou o indispensável cotejo analítico, com o qual demonstraria a semelhança entre os casos confrontados, sobretudo com relação aos fatos"; (b) "a parte embargante, no momento da interposição do recurso, deixou de apresentar as Certidões de Publicação dos julgados paradigmas"; (c) "tendo o decisum embargado se mantido alinhado ao posicionamento dos paradigmas, segundo o qual é vedada a emenda à inicial após a apresentação de contestação quando houver alteração do pedido ou da causa de pedir, inexiste dissídio jurisprudencial a motivar a interposição dos presentes Embargos de Divergência"; (d) "o debate acerca da competência interna do STJ sequer foi objeto de exame no julgado embargado, o que, por si só, exclui a possibilidade de haver dissídio jurisprudencial sobre o tema". 2. No presente Agravo Interno, a recorrente não impugnou especificamente qualquer desses fundamentos. Fere, portanto, o comando do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com base nos seguintes fundamentos: (a) "a parte se limitou a transcrever as ementas dos arestos paradigmas e a citar brevemente as soluções jurídicas oferecidas. Em nenhum momento, realizou o indispensável cotejo analítico, com o qual demonstraria a semelhança entre os casos confrontados, sobretudo com relação aos fatos"; (b) "a parte embargante, no momento da interposição do recurso, deixou de apresentar as Certidões de Publicação dos julgados paradigmas"; (c) "tendo o decisum embargado se mantido alinhado ao posicionamento dos paradigmas, segundo o qual é vedada a emenda à inicial após a apresentação de contestação quando houver alteração do pedido ou da causa de pedir, inexiste dissídio jurisprudencial a motivar a interposição dos presentes Embargos de Divergência"; (d) "o debate acerca da competência interna do STJ sequer foi objeto de exame no julgado embargado, o que, por si só, exclui a possibilidade de haver dissídio jurisprudencial sobre o tema". A agravante reitera os argumentos deduzidos nos Embargos de Divergência e requer a reforma da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com base nestes argumentos: (a) "a parte se limitou a transcrever as ementas dos arestos paradigmas e a citar brevemente as soluções jurídicas oferecidas. Em nenhum momento, realizou o indispensável cotejo analítico, com o qual demonstraria a semelhança entre os casos confrontados, sobretudo com relação aos fatos"; (b) "a parte embargante, no momento da interposição do recurso, deixou de apresentar as Certidões de Publicação dos julgados paradigmas"; (c) "tendo o decisum embargado se mantido alinhado ao posicionamento dos paradigmas, segundo o qual é vedada a emenda à inicial após a apresentação de contestação quando houver alteração do pedido ou da causa de pedir, inexiste dissídio jurisprudencial a motivar a interposição dos presentes Embargos de Divergência"; (d) "o debate acerca da competência interna do STJ sequer foi objeto de exame no julgado embargado, o que, por si só, exclui a possibilidade de haver dissídio jurisprudencial sobre o tema". 2. No presente Agravo Interno, a recorrente não impugnou especificamente qualquer desses fundamentos. Fere, portanto, o comando do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →