Decisão · STJ

STJ AREsp 2554773

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-05-14
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA IN SIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. TEMA 1218/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (Tema 1218, Terceira Seção, DJe de 5/3/2024). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR DOS ANJOS contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 228/230). Reafirma a defesa se aplica, no caso, o princípio da insignificância ao crime de descaminho "quando não supera o valor legalmente instituído para fins de execução fiscal que, atualmente, encontra-se no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda" (e-STJ fl. 236). Alega que "a utilização de procedimentos administrativo-fiscais para reconhecimento da habitualidade delitiva para afastamento da insignificância fere o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e na Súmula 444 do STJ, uma vez o agravante é primário e não tem antecedentes" (e-STJ fl. 237). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a análise do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 235/239). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA IN SIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. TEMA 1218/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (Tema 1218, Terceira Seção, DJe de 5/3/2024). 2. Agravo regimental não provido.
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