STJ AREsp 1548680
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática pela qual indeferi os Embargos de Divergência manejados pelo ora agravante. a) AgInt no AREsp 1.238.907/RS, porque "não se admite, em Embargos de Divergência, o exame de matéria que se refira à violação do art. 1.022 do CPC/2015 que não prescinde de análise casuística"; b) AgInt no AREsp 1.196.164/RJ, sob o pressuposto de que a decisão recorrida não analisou o mérito relativo ao valor da indenização, por força do óbice da Súmula 7 do STJ; c) AgInt no AREsp 1.199.672/PR, por ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma; e d) REsp 494.183/SP e AREsp 1.967.127/RJ, por incidência da Súmula 168 do STJ. 2. O recorrente reitera as razões dos Aclaratórios opostos e alega, em suma, que a) a irresignação se remete a questão de direito processual; b) que a pretensão é justamente afastar a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ; c) "houve a mantença da incidência dos juros moratórios no importe de 1% contrariando o entendimento em discussão perante essa C. Corte Especial nos autos do REsp n.º 1.795.982/SP, sob relatoria do eminente Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO e por conseguinte, evidenciando o cabimento dos presentes Embargos de Divergência" (fls. 1.015, e-STJ); e d) não há como aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 83 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as questões até hoje possui (sic) divergência jurisprudencial, o que deve ser pacificada, por meio dos Embargos de Divergência" (fls 1.019, e-STJ). 3. É deficiente o argumento de que a aplicação do art. 1.022 do CPC deve ser analisada genericamente, em termos processuais. Com efeito, não se trata de simples verificação de questão processual, mas de aplicação de dispositivo legal que demanda exame dos fatos em cada processo, a fim de identificar ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesses termos, a própria casuística afasta a necessária existência de similitude, o que inclusive é facilmente aferível no presente caso, em que se lança mão de paradigma que trata de relação de consumo, matéria estranha aos autos. Atração do Enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, uma vez que o agravante não refuta adequadamente a ratio decidendi. 4. No que diz respeito ao óbice do Enunciado da Súmula 7 do STJ, que se remete à pretensão de reduzir o valor da indenização, o que sobressai da decisão vergastada é que, conquanto o paradigma trate de excesso, o acordão recorrido pela via dos Embargos de Divergência nem sequer adentrou o mérito, de modo que inexiste similitude fática a permitir o manejo do Recurso uniformizador. Nesse ponto, a ausência de dialeticidade no Agravo Interno é patente, uma vez que não se debate o argumento da não semelhança no pano de fundo dos acórdãos contrastados, alegando-se genericamente a pretensão de afastar a incidência do óbice sumular aplicado. Atração do Enunciado 182 da Súmula do STJ, também aplicável à controvérsia relativa aos juros de mora, à Taxa SELIC e aos honorários advocatícios. Primeiro, porque a adoção do Enunciado 83 da Súmula do STJ deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese. Segundo, porque não se refutou o argumento da ausência de similitude fática no ponto relativo à aplicação da SELIC, reafirmando-se genericamente que a decisão contraria julgado da Corte Especial (AgInt no AREsp n. 2.140.348/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 9/10/2023). 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática pela qual indeferi os Embargos de Divergência manejados pelo ora agravante. Afastei o conhecimento da divergência relativa ao: a) AgInt no AR Esp 1.238.907/RS, porque "não se admite, em Embargos de Divergência, o exame de matéria que se refira à violação do art. 1.022 do CPC/2015 que não prescinde de análise casuística"; b) AgInt no AREsp 1.196.164/RJ, sob o pressuposto de que a decisão recorrida não analisou o mérito relativo ao valor da indenização, por força do óbice da Súmula 7 do STJ; c) AgInt no AREsp 1.199.672/PR, por ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma; e d) REsp 494.183/SP e AREsp 1.967.127/RJ, por incidência da Súmula 168 do STJ. O recorrente reitera as razões dos Aclaratórios opostos e alega, em suma: a) a irresignação se remete a questão de direito processual; b) a pretensão é justamente afastar a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ; c) "houve a mantença da incidência dos juros moratórios no importe de 1% contrariando o entendimento em discussão perante essa C. Corte Especial nos autos do REsp n.º 1.795.982/SP, sob relatoria do eminente Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO e por conseguinte, evidenciando o cabimento dos presentes Embargos de Divergência" (fls. 1.015, e-STJ); e d) "não há como aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as questões até hoje possui (sic) divergência jurisprudencial, o que deve ser pacificada, por meio dos Embargos de Divergência" (fls 1.019, e-STJ). Sem contraminuta. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática pela qual indeferi os Embargos de Divergência manejados pelo ora agravante. a) AgInt no AREsp 1.238.907/RS, porque "não se admite, em Embargos de Divergência, o exame de matéria que se refira à violação do art. 1.022 do CPC/2015 que não prescinde de análise casuística"; b) AgInt no AREsp 1.196.164/RJ, sob o pressuposto de que a decisão recorrida não analisou o mérito relativo ao valor da indenização, por força do óbice da Súmula 7 do STJ; c) AgInt no AREsp 1.199.672/PR, por ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma; e d) REsp 494.183/SP e AREsp 1.967.127/RJ, por incidência da Súmula 168 do STJ. 2. O recorrente reitera as razões dos Aclaratórios opostos e alega, em suma, que a) a irresignação se remete a questão de direito processual; b) que a pretensão é justamente afastar a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ; c) "houve a mantença da incidência dos juros moratórios no importe de 1% contrariando o entendimento em discussão perante essa C. Corte Especial nos autos do REsp n.º 1.795.982/SP, sob relatoria do eminente Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO e por conseguinte, evidenciando o cabimento dos presentes Embargos de Divergência" (fls. 1.015, e-STJ); e d) não há como aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 83 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as questões até hoje possui (sic) divergência jurisprudencial, o que deve ser pacificada, por meio dos Embargos de Divergência" (fls 1.019, e-STJ). 3. É deficiente o argumento de que a aplicação do art. 1.022 do CPC deve ser analisada genericamente, em termos processuais. Com efeito, não se trata de simples verificação de questão processual, mas de aplicação de dispositivo legal que demanda exame dos fatos em cada processo, a fim de identificar ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesses termos, a própria casuística afasta a necessária existência de similitude, o que inclusive é facilmente aferível no presente caso, em que se lança mão de paradigma que trata de relação de consumo, matéria estranha aos autos. Atração do Enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, uma vez que o agravante não refuta adequadamente a ratio decidendi. 4. No que diz respeito ao óbice do Enunciado da Súmula 7 do STJ, que se remete à pretensão de reduzir o valor da indenização, o que sobressai da decisão vergastada é que, conquanto o paradigma trate de excesso, o acordão recorrido pela via dos Embargos de Divergência nem sequer adentrou o mérito, de modo que inexiste similitude fática a permitir o manejo do Recurso uniformizador. Nesse ponto, a ausência de dialeticidade no Agravo Interno é patente, uma vez que não se debate o argumento da não semelhança no pano de fundo dos acórdãos contrastados, alegando-se genericamente a pretensão de afastar a incidência do óbice sumular aplicado. Atração do Enunciado 182 da Súmula do STJ, também aplicável à controvérsia relativa aos juros de mora, à Taxa SELIC e aos honorários advocatícios. Primeiro, porque a adoção do Enunciado 83 da Súmula do STJ deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese. Segundo, porque não se refutou o argumento da ausência de similitude fática no ponto relativo à aplicação da SELIC, reafirmando-se genericamente que a decisão contraria julgado da Corte Especial (AgInt no AREsp n. 2.140.348/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 9/10/2023). 5. Agravo Interno não conhecido.