STJ HC 899510
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. WRIT IMPETRADO MAIS DE 10 (DEZ) ANOS APÓS O JULGAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, " a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. No caso, as teses de nulidade formuladas pela defesa referem-se ao acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, ocorrido em 19/11/2013, ou seja, há mais de 10 anos. Nesse cenário, o longo decurso de tempo entre a condenação do paciente e a presente insurgência assemelha-se à chamada nulidade de algibeira, prática rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO SANTANA RODRIGUES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Revisão Criminal n. 202300122152). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 50 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. O acórdão condenatório foi proferido nos autos da Ação Penal n. 2013315330 e data de 19/11/2013 (e-STJ fl. 67/75). Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, objetivando a desconstituição da condenação. Contudo, a Corte local julgou improcedente a ação revisional, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 137): REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 157, 3º, DO CP - NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO NA APELAÇÃO EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE EQUIVOCO QUANDO O DESEMBARGADOR LUIZ ANTÓNIO DE ARAÚJO MENDONÇA DECLAROU IMPEDIMENTO PARA ATUAR COMO RELATOR DO FEITO - EQUIVOCO ESCLARECIDO ANTES DO JULGAMENTO - IMPEDIMENTO INEXISTENTE - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - QUESTÕES DE MÉRITO JÁ APRECIADAS EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL Nº 202000108514 - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa suscitou a nulidade do acórdão condenatório, ao fundamento de que a alegação de suspeição do Desembargador Relator Luiz Antônio Araújo Mendonça foi afastada, à época do julgamento da ação penal, por autoridade incompetente. Apontou violação ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça local. Reafirmou a tese de suspeição do Relator do acórdão condenatório. No ponto, disse que o Desembargador havia se declarado impedido de atuar no feito e, entretanto, participou do julgamento. Asseverou que a condenação se deu com base em meras suposições. Aduziu ofensa ao princípio da isonomia, porque o tratamento jurídico dispensado ao corréu Douglas Fagundes Teles, que se encontrava supostamente na mesma situação fática e jurídica, teria sido distinto daquele atribuído ao paciente. Ao final, requereu "seja concedida em definitivo a favor de ALESSANDRO SANTANA RODRIGUES, a apreciação dos atos praticados ao longo do processo penal, que feriram e vem causando graves prejuízos ao Paciente, que acabou condenado sem o Devido Processo Legal" (e-STJ fl. 32). Em decisão monocrática proferida no dia 22/3/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o writ (e-STJ fls. 176/179). Contra essa decisão, a defesa interpõe o presente agravo regimental, repisando as razões do mandamus originário. Defende, ainda, que a revisão criminal não se sujeita a prazos. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, o provimento do presente agravo regimental, para concessão da ordem pleiteada. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e nada requereu (e-STJ fl. 222). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. WRIT IMPETRADO MAIS DE 10 (DEZ) ANOS APÓS O JULGAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, " a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. No caso, as teses de nulidade formuladas pela defesa referem-se ao acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, ocorrido em 19/11/2013, ou seja, há mais de 10 anos. Nesse cenário, o longo decurso de tempo entre a condenação do paciente e a presente insurgência assemelha-se à chamada nulidade de algibeira, prática rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.