STJ EAREsp 2141969
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO. 1. O acórdão objeto dos Embargos de Divergência foi proferido pela Quarta Turma, e o recorrente aduz, em seus Aclaratórios, que a decisão apontada como paradigma é o REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma. Assim, a competência para apreciar a divergência seria da Segunda Seção. 2. Contudo, a decisão da Presidência do STJ (fls. 817-818, e-STJ) não conheceu dos Embargos de Divergência, pois a decisão embargada não teria adentrado o mérito do Recurso Especial. Na decisão da Presidência, consta que foram indicados como paradigmas os seguintes acórdãos, proferidos pela Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC. O Agravo Interno manteve a decisão da Presidência do STJ. 3. Verifica-se, nas razões dos Embargos de Divergência (fls. 775-792, e-STJ), que a parte não é clara ao apontar o acórdão que entende ser o paradigma, uma vez que cita diversos precedentes do STJ sem informar qual deles seria o acórdão paradigma. 4. Nas razões do Agravo Interno, interposto da decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência, os recorrentes não apontam o suposto equívoco cometido pela decisão recorrida em tomar como acórdão paradigma decisão que entende equivocada. Dessa forma, a rigor, não há omissão em relação a argumento não levantado pela parte. 5. Não há falar em nulidade do acórdão embargado, nem da decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência. Isso porque a confusa petição dos Embargos de Divergência induziu os julgadores a tomar como paradigma os acórdãos proferidos pela Corte Especial nos AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC. 6. Entretanto, para manter a higidez processual, e considerando a ausência de prejuízo processual, devem os autos ser remetidos à Segunda Seção, nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, para que se aprecie a alegação de divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma. 7. Embargos de Declaração rejeitados, porém com determinação de remessa do feito para a Segunda Seção para que se aprecie a alegação de divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão às fls. 406-411, e-STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal, pois houve a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Assim, não se admite a interposição dos Embargos de Divergência a teor da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.783.078/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25.11.2022; e AgInt nos EAREsp 1.842.277/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022. 3. Agravo Interno não provido. A parte recorrente, nas razões dos Aclaratórios (fls. 908-911, e-STJ), afirma que o acórdão embargado padece de omissão, pois não observou que a competência para apreciar a divergência é da Segunda Seção. Isso porque o acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma, enquanto o acórdão apontado como paradigma, pela Terceira Turma. Pede que sejam anulados o acórdão embargado e a decisão monocrática da Presidência, com a remessa do feito para a Segunda Seção. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO. 1. O acórdão objeto dos Embargos de Divergência foi proferido pela Quarta Turma, e o recorrente aduz, em seus Aclaratórios, que a decisão apontada como paradigma é o REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma. Assim, a competência para apreciar a divergência seria da Segunda Seção. 2. Contudo, a decisão da Presidência do STJ (fls. 817-818, e-STJ) não conheceu dos Embargos de Divergência, pois a decisão embargada não teria adentrado o mérito do Recurso Especial. Na decisão da Presidência, consta que foram indicados como paradigmas os seguintes acórdãos, proferidos pela Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC. O Agravo Interno manteve a decisão da Presidência do STJ. 3. Verifica-se, nas razões dos Embargos de Divergência (fls. 775-792, e-STJ), que a parte não é clara ao apontar o acórdão que entende ser o paradigma, uma vez que cita diversos precedentes do STJ sem informar qual deles seria o acórdão paradigma. 4. Nas razões do Agravo Interno, interposto da decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência, os recorrentes não apontam o suposto equívoco cometido pela decisão recorrida em tomar como acórdão paradigma decisão que entende equivocada. Dessa forma, a rigor, não há omissão em relação a argumento não levantado pela parte. 5. Não há falar em nulidade do acórdão embargado, nem da decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência. Isso porque a confusa petição dos Embargos de Divergência induziu os julgadores a tomar como paradigma os acórdãos proferidos pela Corte Especial nos AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC. 6. Entretanto, para manter a higidez processual, e considerando a ausência de prejuízo processual, devem os autos ser remetidos à Segunda Seção, nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, para que se aprecie a alegação de divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma. 7. Embargos de Declaração rejeitados, porém com determinação de remessa do feito para a Segunda Seção para que se aprecie a alegação de divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma.