Decisão · STJ

STJ HC 905914

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-05-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. Precedentes. 2. Na espécie, os policiais, após denúncia anônima da prática delitiva, realizaram investigação preliminar no local dos fatos e na abordagem realizada encontraram droga com o paciente. Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências, embasadas em delação anterior. 3. Desse modo, a busca domiciliar derivou do fato de os agentes ter encontrado entorpecentes com o paciente, bem como a entrada no domicílio foi por ele autorizada, o que afasta o conceito de invasão. Modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SÉRGIO FERREIRA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 63/68). Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade da busca domiciliar realizada pela polícia, pois fundada em denúncia anônima. Requereu, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade da prova, absolvendo o paciente. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou as alegações da impetração originária. Pleiteou, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental para reconhecer a ilicitude da prova, absolvendo o paciente, ora agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. Precedentes. 2. Na espécie, os policiais, após denúncia anônima da prática delitiva, realizaram investigação preliminar no local dos fatos e na abordagem realizada encontraram droga com o paciente. Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências, embasadas em delação anterior. 3. Desse modo, a busca domiciliar derivou do fato de os agentes ter encontrado entorpecentes com o paciente, bem como a entrada no domicílio foi por ele autorizada, o que afasta o conceito de invasão. Modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →