Decisão · STJ

STJ HC 904236

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-05-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATUAÇÃO LIMITADA DO AGRAVADO NA ESTRUTURA CRIMINOSA. FUNÇÕES SUBALTERNAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE O DESCREVE COMO MERA "MULA". CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ASSOCIAÇÃO TODAVIA QUE JUSTIFICA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício - caso dos autos. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual não foram apresentados fundamentos suficientes para justificar a custódia cautelar. Ressaltou-se o envolvimento do agravado com a associação voltada para o tráfico, a necessidade de interromper as atividades do grupo, e a existência de condenação anterior pelo mesmo delito. Todavia, a própria denúncia destaca seu papel subordinado no grupo, referindo-se a ele como mera "mula", já que sua incumbência se limitaria a dividir e preparar os entorpecentes que seriam entregues aos clientes. 4. Ademais, se aponta que ele, "de forma esporádica" exerceria o transporte de skunk a ser vendido pelo líder da organização, bem como forneceria sua conta bancária para movimentação. Note-se que ele sequer foi denunciado pelo crime de tráfico, mas tão somente de associação para tal desiderato. 5. Portanto, que sua suposta atividade na estrutura criminosa era restrita a atos subalternos, não havendo demonstração de profundo envolvimento, ou que sua liberdade, diante da desarticulação do grupo, possa representar efetivo risco de continuidade dos atos criminosos. Nessas circunstâncias, a existência de uma condenação provisória pelo crime de tráfico de drogas se revela insuficiente para justificar sua prisão. 6. Sendo, todavia, fortes os indícios da sua participação em grupo criminoso responsável, em tese, pela comercialização ilícita de elevadas quantidades de drogas de natureza especialmente deletéria, se considerou justificável que sua liberdade fosse condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas. 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em habeas corpus impetrado em favor de TALES ARTHUR FERIGOLO ANHAIA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC nº 5385531-80.2023.8.21.7000). Extrai-se dos autos que o agravado foi preso preventivamente em 4/8/2023, acusado da suposta prática do delito tipificado no art. 35 c/c 40, inciso V da Lei nº 11.343/06. Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 143/155): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. 1. In casu, a existência do crime e os indícios de autoria, que materializam o fumus comissi delicti, estão consubstanciados pelos elementos contidos nos expedientes do Pedido de Prisão Preventiva e no Inquérito Policial, principalmente diante do Relatório de Investigação realizado pela Polícia Federal, que individualiza a participação de todos os agentes, bem como a forma de funcionamento da organização criminosa. Sob outro aspecto, o periculum libertatis está intimamente interligado à necessidade de garantia da ordem pública. Há, portanto, elementos demonstrativos do envolvimento do custodiado na organização criminosa, havendo indícios suficientes, por ora, a revelar o auxílio por ele prestado ao exercício da traficância. Tem-se, pelos elementos colhidos, que o custodiado estava envolvido com a divisão e preparação dos entorpecentes, além de transportar o entorpecente SKUNK, que o líder organizacional vendia no atacado, para outros estados. Não só isso, participava das atividades financeiras da organização criminosa, fornecendo suas contas bancários para movimentação de valores em favor das práticas delituosas. Assim, o contexto dos autos revela a periculosidade em concreto do paciente, sendo importante destacar que estava associado a uma organização criminosa que atuava com o uso de armamentos, comercializando uma quantidade expressiva de entorpecentes e movimentando valores exorbitantes, sem qualquer vínculo com atividades lícitas. Mais, os antecedentes do custodiado revelam a sua propensão contumaz em reiterar nesta prática criminosa. 2. Necessidade de segregação ponderadamente avaliada pelo juízo originário, utilizando-se de argumentação específica para o caso, não se limitando a generalidades, porquanto apontou as provas da materialidade e os indícios de autoria, aliados à comprovação do perigo contemporâneo apresentado pelo estado de liberdade do paciente. Gravidade concreta dos fatos imputados ao custodiado que, aliada ao seu histórico criminal, justifica a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, no presente momento. ORDEM DENEGADA. Foi impetrado o presente habeas corpus buscando-se a revogação da custódia, inclusive com aplicação de medidas cautelares alternativas. A ordem não foi conhecida, mas concedida de ofício, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 160/170). No presente agravo regimental, o Parquet Federal sustenta que "além de agir como "mula" da associação criminosa, exercendo o transporte de skunk a ser vendido pelo líder da organização, é responsável por realizar a divisão e preparação dos entorpecentes que seriam entregues aos clientes e participa das atividades financeiras da ORCRIM através da movimentação de suas contas bancárias em favor das práticas criminosas por ela desenvolvida" (e-STJ fl. 188). Desse modo, alega que sua função não é subalterna, já que participava diretamente das atividades ilícitas, inclusive tendo recebido valores expressivos em sua conta corrente. Ressalta que, dada a complexidade dos fatos apurados, "outras atividades de responsabilidade do paciente podem ser descortinadas durante a instrução criminal" (e-STJ fl. 190). Destaca a necessidade de interromper as atividades do grupo. Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATUAÇÃO LIMITADA DO AGRAVADO NA ESTRUTURA CRIMINOSA. FUNÇÕES SUBALTERNAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE O DESCREVE COMO MERA "MULA". CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ASSOCIAÇÃO TODAVIA QUE JUSTIFICA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício - caso dos autos. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual não foram apresentados fundamentos suficientes para justificar a custódia cautelar. Ressaltou-se o envolvimento do agravado com a associação voltada para o tráfico, a necessidade de interromper as atividades do grupo, e a existência de condenação anterior pelo mesmo delito. Todavia, a própria denúncia destaca seu papel subordinado no grupo, referindo-se a ele como mera "mula", já que sua incumbência se limitaria a dividir e preparar os entorpecentes que seriam entregues aos clientes. 4. Ademais, se aponta que ele, "de forma esporádica" exerceria o transporte de skunk a ser vendido pelo líder da organização, bem como forneceria sua conta bancária para movimentação. Note-se que ele sequer foi denunciado pelo crime de tráfico, mas tão somente de associação para tal desiderato. 5. Portanto, que sua suposta atividade na estrutura criminosa era restrita a atos subalternos, não havendo demonstração de profundo envolvimento, ou que sua liberdade, diante da desarticulação do grupo, possa representar efetivo risco de continuidade dos atos criminosos. Nessas circunstâncias, a existência de uma condenação provisória pelo crime de tráfico de drogas se revela insuficiente para justificar sua prisão. 6. Sendo, todavia, fortes os indícios da sua participação em grupo criminoso responsável, em tese, pela comercialização ilícita de elevadas quantidades de drogas de natureza especialmente deletéria, se considerou justificável que sua liberdade fosse condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas. 7. Agravo desprovido.
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