Decisão · STJ

STJ AREsp 2558650

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-05-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, os entraves atinentes à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso . 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS AURÉLIO FONSECA CARREIRO, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 633/634). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 639/645), a parte agravante alega, em síntese, que a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica das premissas delineadas pelas instâncias ordinárias, sendo inaplicável, portanto, a aduzida incidência da Súmula n. 7/STJ. Assevera que os julgados desta Corte Superior mencionados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo não se aplicam à hipótese dos autos, na medida em que tratam de matérias diversas daquelas contra as quais a defesa se insurge (e-STJ fls. 641/642), o que afasta a aduzida incidência do entrave da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fl. 643). Reitera, ademais, o mérito do recurso, no tocante à tese absolutória fundada na alegação de que os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva não foram corroborados pelas provas produzidas na fase judicial (e-STJ fls. 642/643). Requer ao final, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, os entraves atinentes à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso . 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 5. Agravo regimental não provido.
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