STJ EAREsp 1684214
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚM ULA 168/STJ 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. Os paradigmas indicados pelo embargante adotam entendimento superado pela Corte Especial, a qual entende que o reconhecimento de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que oferecida Exceção de Pré-E xecutividade. Incide no caso o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. A parte agravante alega: Excelências, todos os precedentes que se formaram, inclusive os citados pela decisão monocrática, afastaram a condenação em honorários advocatícios e analisaram sob a ótica da matéria versada (prescrição intercorrente por ausência de localização de bens) e acolhida na exceção de pré-executividade, tendo sido decidido que "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação da verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação". O caso dos autos há bens penhorados e avaliados, inclusive o exequente mesmo ciente da prescrição postulou novas constrições, ou seja, o exequente quem deu causa a extinção da execução com necessidade de atuação de advogado para proteger os direitos do devedor. Essa distinção fundamental (bens penhorados e avaliados com reconhecimento de inércia do credor e afastamento pela Corte de origem do princípio da causalidade devidamente transitado em julgado) merece ser observada. Há, portanto, de se distinguira arguição de prescrição intercorrente quando não decorre de ausência de localização de bens, mas sim da inércia do exequente. Nesta hipótese quem deu causa a extinção da execução foi o credor que não levou a cabo os atos expropriatórios mantendo inúmeros bens penhorados. A culpa da extinção em caso de existência de bens e caracterizada a inércia decorre da postura do credor e não do devedor. Nessa situação, evidencia do que o feito executivo não prosseguiu em razão da inexistência de bens penhoráveis, mas sim por pura inércia do credor, não há como imputar ao devedor ônus de sucumbência já que a quem deu causa a extinção foi o próprio exequente, sendo que o executado necessitou contratar advogado para cessar novas penhoras quando já havia inúmeros bens penhorados, avaliados e o crédito já estava prescrito. (..) Foi apresentada impugnação às fls. 1.128-1.144. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚM ULA 168/STJ 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. Os paradigmas indicados pelo embargante adotam entendimento superado pela Corte Especial, a qual entende que o reconhecimento de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que oferecida Exceção de Pré-E xecutividade. Incide no caso o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo Interno não provido.