STJ HC 894510
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. 3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JADER CARDOSO DE OLIVEIRA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido no julgamento do HC n. 5027642-38.2024.8.09.0051. Em suas razões, reitera os argumentos em favor do reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a medida cautelar de monitoramento eletrônico, alegando, em síntese, não ter sido cientificado da medida protetiva deferida em seu desfavor. Alega que a certidão expedida pelo oficial de justiça é insuficiente para comprovar a ciência do destinatário acerca do teor da decisão proferida contra si. Diante disso, requer o provimento deste agravo para conceder a ordem de habeas corpus, anulando a decisão que impôs ao agravante medida cautelar de monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, postula a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. 3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado. 4. Agravo regimental não provido.