Decisão · STJ

STJ EAREsp 2510762

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o óbice sumular. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WARLEI ANDERSON SANTOS DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração opostos ao decisum que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3484/3485 e 3504/3506). Alega a parte recorrente que fora devidamente atacado, no agravo, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem (e-STJ fls. 3510/3522). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 3539/3541). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o óbice sumular. 3. Agravo regimental não provido.
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