Decisão · STJ

STJ RHC 147707

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-05-18publicado em 2024-05-14
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 2º, I, DA LEI N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." 2. Posteriormente, ao julgar a Reclamação n. 61.944/PA, assinalou que, "pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade". 3. No presente caso, a autoridade policial solicitou, no bojo de investigação formalmente instaurada, diretamente ao COAF, o envio dos relatórios de inteligência financeira, a fim de subsidiar a apuração da prática do crime de lavagem de dinheiro. E, segundo entendimento firmado pelo STF, mesmo sem a existência de autorização judicial, tal prática revela-se legítima. 4. Recurso em habeas corpus desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0802071-43.2021.8.14.0000). Colhe-se dos autos que a ora recorrente, investigada pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais) no bojo do Inquérito Policial n. 000606/2019.100001-3, impetrou prévio writ no Tribunal de origem, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude dos elementos de informação colhidos pelo COAF nos autos da Busca e Apreensão n. 0013989-09.2019.8.14.0401. A ordem, no entanto, foi denegada em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 141): HABEAS CORPUS PARA RECONHECIMENTO DE PROVA ILÍCITA. FISHING EXPEDITION. NÃO CONFIGURADA. OS RELATÓRIOS GERADOS PELA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA VEICULAVAM SOMENTE OS DADOS QUE JÁ CONSTAM NO REPOSITÓRIO DE INFORMAÇÕES DO COAF. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES "SUSPEITAS". CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. Daí o presente recurso ordinário, no qual explicita a defesa, inicialmente, que "o Delegado de Polícia, ao representar pelo deferimento de medida cautelar de busca e apreensão, anexou, para fundamentar sua representação, dois relatórios do COAF, quais sejam: RIF/COAF n. 42864.131.6590.8821 e RIF/COAF n. 42995.131.6590.8821", mas que o pedido de compartilhamento dos aludidos relatórios teria sido realizado de forma genérica, "apenas informando o nome da pessoa jurídica Cerpa Cervejaria Paraense S/A, o número do inquérito e a possível existência do crime de sonegação fiscal no montante de 600 milhões de reais" (e-STJ fl. 176). Assere, dessa forma, que, apesar de não haver delimitação dos fatos ou fundamentos para o pedido de compartilhamento, o Magistrado de piso declarou a licitude dos relatórios ofertados, em "nítidos traços da prática de fishing expedition" (e-STJ fls. 176/177), circunstância que inquinou de vício os relatórios por alegada violação de direitos e garantias fundamentais da ora recorrente. Pondera que "o que ora se combate através do Writ não é a possibilidade de compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira entre o COAF e a Autoridade Policial, mais sim, as irregularidades cometidas pelo ilustre Delegado solicitante quando da elaboração do pedido de compartilhamento de dados junto ao COAF, ou seja, a ausência de demonstração de necessidade específica para a solicitação de tais informações junto ao órgão administrativo, a ausência de fundamentação quando da elaboração da Requisição de Movimentação Financeira (RMF) formulada pela autoridade solicitante, a ausência de identificação de qualquer movimentação atípica capaz de justificar a solicitação de ambos os RIFs, a ausência de delimitação do período em que possivelmente teriam ocorrido as supostas movimentações atípicas, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 4º, § 7º, do Decreto Federal n. 3724/2001 quando da confecção da RMF pela autoridade solicitante, fatos estes que, indubitavelmente, tornam ilícitos ambos os relatórios produzidos pelo COAF" (e-STJ fl. 180), os quais, segundo entende, devem ser desentranhados dos autos. Afirma ainda que a solicitação da autoridade policial compreendeu período de mais de 6 anos, e que o primeiro relatório foi enviado apenas 10 dias após a instauração do inquérito, o que indica a ausência de qualquer investigação preliminar que evidenciasse a necessidade do requerimento, violando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, firmado nos autos do RE n. 1.055.941 e julgado sob a sistemática da repercussão geral (e-STJ fls. 186/188). Requer, ao final, o provimento do recurso ordinário para declarar a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 42864.131.6590.8821 e n. 42995.131.6590.8821 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 214/217, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Em sessão realizada no dia 15/8/2023, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 42864.131.6590.8821 e 42995.131.6590.8821 do COAF. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 954/966). O Supremo Tribunal Federal, contudo, em decisão da lavra do eminente Ministro Cristiano Zanin, julgou procedente reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará para cassar o acórdão que deu provimento ao recurso ordinário, determinando que novo julgamento fosse realizado, observados os parâmetros estabelecidos no Tema 990/RG. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 2º, I, DA LEI N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." 2. Posteriormente, ao julgar a Reclamação n. 61.944/PA, assinalou que, "pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade". 3. No presente caso, a autoridade policial solicitou, no bojo de investigação formalmente instaurada, diretamente ao COAF, o envio dos relatórios de inteligência financeira, a fim de subsidiar a apuração da prática do crime de lavagem de dinheiro. E, segundo entendimento firmado pelo STF, mesmo sem a existência de autorização judicial, tal prática revela-se legítima. 4. Recurso em habeas corpus desprovido.
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