Decisão · STJ

STJ REsp 2007872

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-03-25publicado em 2024-05-14
CIVIL
TRIBUTÁRIO. ITCMD. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.621.841/RS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. VÍCIO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo contribuinte contra suposto ato ilegal, com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto do Auto de Lançamento n. 0044050364, lavrado pelo Fisco após o juízo de retratação proferido nos autos do Agravo de Instrumento em que se discutia a constitucionalidade da alíquota progressiva de ITCD. 2. Em primeiro grau, foi reconhecida a decadência do direito de constituir o crédito. Em segundo grau, a sentença foi reformada para se afastar a decadência, porém para se determinar a não incidência dos juros de mora sobre o valor principal. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO WILKE VELLINHO 3. A controvérsia em questão tem por objeto definir o prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em Inventário ou Partilha de Bens. 4. A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 143-144, e-STJ, grifei): "O prazo decadencial, a teor do disposto no art. 173, I, do CTN, inicia-se somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, em se tratando de crédito oriundo da incidência de ITCD, o enunciado n. 114 da Súmula do STJ estabelece que "o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo". Constata-se, com isso que, apesar do fato gerador do ITCD ser efetivamente a morte do de cujus, o lançamento apenas se torna possível após a homologação definitiva do cálculo. Na hipótese, tratando-se de diferença de alíquota aplicada na cobrança do tributo, o prazo para que o Fisco Estadual possa efetuar o lançamento complementar do ITCD, iniciou-se após o trânsito em julgado da decisão definitiva exarada nos autos do Agravo de Instrumento n. 70022669618, que admitiu, em juízo de retratação, a progressividade das alíquotas.(..) Observa-se, portanto, que não poderia o Fisco Estadual, enquanto pendente a discussão judicial, lavrar auto de lançamento para a cobrança do tributo. A alíquota aplicável pelo Estado no processo de inventário restou assentada somente após a decisão definitiva que reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva aplicada, e então, tornou-se possível realizar novo cálculo para atualizar o valor complementar devido a título de ITCD. (..) Assim, não transcorrido lapso temporal superior a cinco anos até a data da constituição definitiva do tributo através do lançamento, deve ser reconhecida a legalidade da exação." 5. O acórdão de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, a qual pacificou seu entendimento no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 8.11.2022. Foi decidido que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao Rito da Repercussão Geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN. Assim, o Recurso Especial da parte não deve ser provido. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 6. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. O recorrente aduz que devem ser contabilizados os juros de mora desde 27.8.2014, data do trânsito em julgado da decisão que julgou constitucional a progressividade das alíquotas de ITCMD. 8. A Corte de origem assim consignou acerca da matéria (fl. 176, e-STJ, grifei): "A matéria relativa à exclusão dos juros e da multa foi exaustivamente tratada no acórdão embargado. Foi referida a impossibilidade de incidência de multa e juros de mora a contar da data em que o lançamento poderia ter sido efetuado, uma vez que a Fazenda Pública Estadual deveria ter oportunizado aos herdeiros prazo para o pagamento da diferença do ITCD sem a incidência de tais encargos e, somente na hipótese de inadimplemento no prazo assinalado, poderia ser cobrado o crédito tributário acrescido dos consectários legais. O Auto de Lançamento Complementar computou a incidência de juros desde 27.08.2014. Todavia, a mora somente pode ser contada a partir do vencimento da divida, e o vencimento jamais poderia ocorrer antes de perfectibilizada a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento tributário complementar. Foi referido ainda, que a multa configura uma espécie de sanção pelo descumprimento de obrigação tributária e que os juros de mora, por sua vez, correspondem à penalidade imposta ao devedor pelo atraso ou ausência de pagamento do tributo após o vencimento. E na espécie, inviável a aplicação dessas penalidades, tendo em vista que sequer houve a notificação do contribuinte, assinalando o prazo para o recolhimento do tributo, tampouco definido o quantum devido." 9. Verifica-se que o acórdão recorrido se fundamentou em argumento autônomo e suficiente - de que a mora apenas pode ser contada a partir do vencimento da dívida e, no caso, nem sequer houve notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do tributo, nem foi definido o quantum devido -; o que, porém, não foi objeto de impugnação no Recurso Especial do recorrente. 10. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Ao assim proceder, descumpriu o ônus da dialeticidade. Incide, ao caso, o teor da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.390.878/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.11.2023; AgInt no REsp 2.057.555/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2023; e AgInt no REsp 1.933.947/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25.10.2021. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial de Marcelo Wilke Vellinho não provido, e Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul não conhecido. RELATÓRIO Na origem, trata-se de Agravos contra decisões que inadmitiram Recursos Especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão a ssim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ITCD. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MULTA DE MORA E JUROS. INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inteligência do art. 173, I, do CTN. Em se tratando de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, o fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual n. 8.821/89. Todavia, o tributo somente passa ser exigível após a homologação do cálculo, conforme preconiza o enunciado n. 114 da Súmula do E. STJ. Na hipótese, a definição da alíquota aplicada ocorreu após o julgamento de Agravo de Instrumento em sede de Juízo de Retratação, no qual restou reconhecida a constitucionalidade da progressividade da alíquota do ITCD, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte, nos autos do RE 562.045/RS. Assim, tendo em vista que entre o primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento e o la nçamento do crédito tributário não transcorreu lapso decadencial quinquenal, deve ser reconhecida a legalidade do lançamento complementar realizado pelo Fisco Estadual. Precedentes desta Corte. Em relação à multa moratória e aos juros incidentes sobre o valor principal, conforme disposto no art. 30, inciso I, alínea "a", do RITCD, estes deverão ser afastados. A mora somente pode ser contada a partir do vencimento da dívida e o vencimento jamais poderia ocorrer antes de perfectibilizada a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento tributário complementar, o que inexiste na espécie. Além disso, no recurso interposto nos autos da ação de inventário apenas estava em discussão o percentual a ser aplicado a título de ITCD e, portanto, ausente qualquer homologação de cálculo capaz de permitir ao contribuinte saber o quantum devido por ele no caso da aplicação da alíquota progressiva. Desse modo, inviável reputar- se como data de vencimento da exação os 30 (trinta) dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão, conforme justificativa contida no lançamento complementar. Assim, merece reforma a sentença recorrida para conceder em parte a ordem pleiteada, reconhecendo a legalidade do Auto de Lançamento, porém afastando a incidência dos juros e multa de mora incidentes sobre o valor principal. Remessa necessária prejudicada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 175-180, e-STJ. Nas razões do Recurso Especial do contribuinte (fls. 188-211, e-STJ), o agravante alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 156, inciso V, 173, inciso I, e 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e ao art. 63 da Lei 9.430/1996. Afirma (fls. 196/197, e-STJ): Todavia, ignorou a Corte de origem quanto ao exame de importantes precedentes deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como penhora, execução e inscrição em dívida ativa, mas não impossibilita o Fisco de proceder o lançamento com o intuito de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas. Contrarrazões às fls. 242-257, e-STJ. Nas razões do Recurso Especial da Fazenda (fls. 223-237, e-STJ), a recorrente sustenta que ocorreu afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, e 161 do CTN. Afirma, em síntese (fl. 229, e-STJ): ( ) o pagamento a menor do tributo foi feito com amparo em provimento judicial provisório posteriormente cassado. Ou seja, se esta frente a "crédito não integralmente pago no vencimento" (artigo 161 do CTN) o que implica que sua liquidação deve se proceder com os encargos legais: juros de mora. Essa situação não foi analisada pela instância ordinária, embora sempre o Estado, ora recorrente, tenha com relação a ela questionado. Contrarrazões às fls. 258-281, e-STJ.
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