STJ AREsp 2492411
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 180 DO CP E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO (ART. 33, § 3º DO CP). INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relacionada à participação do recorrente na empreitada delituosa não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O entendimento esposado pelo acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a quantidade de armas de uso restrito e munições empregadas é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base aplicada em razão da prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. No caso concreto, forma apreendidas 1 espingarda artesanal, marca CBC-PUMP, calibre .12, com número de série raspado ou suprimido, 1 pistola, calibre 9mm., marca Canik, com o n.º de série igualmente raspado ou suprimido, 2 revólveres, calibre .38, marca Taurus, n. os de séries 1175638 e OK354477, respectivamente, além de 8 munições, calibre.12, 17 munições, calibre 9mm., e 13 munições, calibre .38, todas intactas. 3. No crime de receptação a pena basilar foi exasperada considerando que o colete receptado fora roubado do Batalhão da Brigada Militar de Serafina Correa, circunstância que desborda do tipo penal e autoriza o aumento da pena. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) autoriza o recrudescimento do regime, conforme determinação do § 3º do art. 33 do CP. 5. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto devem ser preenchidos até a data da publicação do ato normativo, devendo ser consideradas, portanto, apenas as condenações transitadas em julgado até a referida data. Nessa linha: AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, SextaTurma, DJe de 17/02/2020 e AgRg no REsp 1.756.386/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/10/2018. 6. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1.101/1.106, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ (participação do recorrente na empreitada delituosa); ii) idoneidade do fundamento utilizado para valora negativamente o vetor judicial da culpabilidade; iii) ausência de ilegalidade na fixação do regime prisional e ; iv) ausência dos requisitos para a concessão do indulto natalino. A defesa se insurge contra essa decisão alegando: i) desnecessidade do reexame de provas, mas apenas da sua revaloração jurídica; ii) a quantidade de artefatos apreendidos e a circunstancia do colete balístico ter sido roubado da Brigada Militar não autorizam a negativação da culpabilidade; iii) o recorrente não é reincidente e por essa razão é possível o abrandamento do regime prisional e; iv) "o agravante não requereu a transposição dos limites do Decreto Presidencial, mas, sim, objetivou fosse aplicado o citado Decreto a partir da interpretação constitucional do direito fundamental à razoável duração do processo, além do que fossem respeitadas a razoabilidade e a proporcionalidade com vistas a atender os fins sociais, as exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a busca por uma decisão justa, e também, sob a ótica da intervenção penal mínima, uma política criminal desencarceradora." (e-STJfl. 1.125) Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 180 DO CP E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO (ART. 33, § 3º DO CP). INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relacionada à participação do recorrente na empreitada delituosa não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O entendimento esposado pelo acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a quantidade de armas de uso restrito e munições empregadas é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base aplicada em razão da prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. No caso concreto, forma apreendidas 1 espingarda artesanal, marca CBC-PUMP, calibre .12, com número de série raspado ou suprimido, 1 pistola, calibre 9mm., marca Canik, com o n.º de série igualmente raspado ou suprimido, 2 revólveres, calibre .38, marca Taurus, n. os de séries 1175638 e OK354477, respectivamente, além de 8 munições, calibre.12, 17 munições, calibre 9mm., e 13 munições, calibre .38, todas intactas. 3. No crime de receptação a pena basilar foi exasperada considerando que o colete receptado fora roubado do Batalhão da Brigada Militar de Serafina Correa, circunstância que desborda do tipo penal e autoriza o aumento da pena. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) autoriza o recrudescimento do regime, conforme determinação do § 3º do art. 33 do CP. 5. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto devem ser preenchidos até a data da publicação do ato normativo, devendo ser consideradas, portanto, apenas as condenações transitadas em julgado até a referida data. Nessa linha: AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, SextaTurma, DJe de 17/02/2020 e AgRg no REsp 1.756.386/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/10/2018. 6. Agravo regimental não provido