STJ EAREsp 2146426
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. Como o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ no Agravo em Recurso Especial respectivo, o objeto da divergência não foi apreciado. Portanto, aplica-se ao caso a Súmula 315/STJ. 3. Não há similitude entre o acórdão recorrido e o EREsp 1.424.404/SP, porque o acórdão embargado se pronunciou acerca da incidência do Enunciado Sumular 182/STJ na análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial interposto na origem, enquanto o julgado paradigma afastou a aplicação da mesma súmula ao julgar Agravo Interno contra decisão monocrática do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. A parte agravante alega: (..) Frente a essa decisão, fica evidente que a decisão de indeferimento exige formalidade excessiva, tendo em vista que todo o conteúdo da jurisprudência paradigma pode ser compulsado nas páginas e-STJ FL.1230 a e-STJ FL.1267, onde constam os relatório e votos juntados aos presentes autos. Não analisar o mérito da controvérsia deturpa a função do processo, que serve como instrumento para resolução das pretensões resistidas, e não como um fim em si mesmo. (..) O indeferimento liminar dos embargos de divergência viola o princípio da primazia da resolução de mérito e o princípio da cooperação, previstos no novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que estruturou as normas processuais conforme a Constituição Federal de 1988. (..) A mera ausência de certidão de julgamento, trata-se de um vicio absolutamente sanável, que jamais poderia repercutir no sumário indeferimento dos embargos de divergência. (..) Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. Como o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ no Agravo em Recurso Especial respectivo, o objeto da divergência não foi apreciado. Portanto, aplica-se ao caso a Súmula 315/STJ. 3. Não há similitude entre o acórdão recorrido e o EREsp 1.424.404/SP, porque o acórdão embargado se pronunciou acerca da incidência do Enunciado Sumular 182/STJ na análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial interposto na origem, enquanto o julgado paradigma afastou a aplicação da mesma súmula ao julgar Agravo Interno contra decisão monocrática do STJ. 4. Agravo Interno não provido.