STJ REsp 2089049
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Inafastável o preceito da Súmula n. 284/STF à alegação de ofensa ao art. 6º do CP, tendo em vista que as razões do especial são deficientes e totalmente genéricas, sem demonstração efetiva de qualquer contrariedade. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de furto qualificado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A tese acerca da ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e 282/STF . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DE FIGUEIREDO SOUSA (e-STJ fls. 1192/1201) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1180/1184, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que se trata da revaloração da prova; (ii) a inexistência de prova concreta que sustente a condenação; (iii) a ocorrência do prequestionamento; (iv) a incompetência do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba; (v) a redução da pena-base. Requer, assim, a reconsideração. da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Inafastável o preceito da Súmula n. 284/STF à alegação de ofensa ao art. 6º do CP, tendo em vista que as razões do especial são deficientes e totalmente genéricas, sem demonstração efetiva de qualquer contrariedade. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de furto qualificado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A tese acerca da ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e 282/STF . 4. Agravo regimental não provido.