Decisão · STJ

STJ HC 896386

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-05-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE ANTES DA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O domicílio goza de especial proteção constitucional, de maneira que o ingresso forçado de agentes públicos sem mandado judicial somente se mostra legítimo em situações excepcionais, amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto percebidas antes das diligências, que devem demonstrar, para além da dúvida razoável, a ocorrência de crime permanente. 2. Neste caso, os autos informam que a atuação policial ocorreu após policiais militares terem avistado o paciente em frente à sua residência em atitude considerada "suspeita". Durante a abordagem, os agentes teriam sentido cheiro de maconha e decidiram realizar vistoria no local, encontrando um pote de vidro com flores secas da planta utilizada para fabricar o entorpecente. Os policiais, então, foram aos fundos do imóvel, onde encontraram uma estufa com 75 vasos de planta com pés de maconha em diversos estágios. 3. Muito embora a Quinta Turma admita a possibilidade de a ação policial ser motivada pela percepção de forte odor de entorpecente vindo do interior do imóvel (AgRg no HC n. 851.758/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgRg no HC n. 788.352/MT, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023), neste caso, observa-se que a afirmação dos policiais chega a ser no mínimo questionável, ante as circunstâncias fáticas descritas. Nem a dinâmica dos fatos nem a descrição do loal corroboram as declarações prestadas pelos responsáveis pela diligência, de maneira que não há como declarar lícita a ação policial, não precedida de campana nem monitoramento capaz de justificar o ingresso excepcional no domicílio. Tudo o que se tem dos autos é que a abordagem policial decorreu de "atitude suspeita" demonstrada pelo paciente, sem outros elementos que dessem aos agentes indícios acerca da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel. 4. Dessa maneira, tendo em vista a carência de elementos concretos indicando, para além da dúvida razoável, a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, de rigor o reconhecimento da nulidade da operação, devendo ser mantida a absolvição do agravado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500172-39.2020.8.26.0559. Em suas razões, o Parquet argumenta que a ação policial foi precedida de fundadas suspeitas da ocorrência de crime permanente. Nas palavras do agravante, a diligência teve início quando os policiais viram um indivíduo ter, concretamente, conduta suspeita, pois empurrou a moradora da casa para o interior desta quando viu a viatura, o que poderia indicar possível crime contra o patrimônio (..) (e-STJ, fl. 142). Diante disso, requer o provimento deste agravo para restabelecer a condenação ou, subsidiariamente, submeter o julgamento deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE ANTES DA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O domicílio goza de especial proteção constitucional, de maneira que o ingresso forçado de agentes públicos sem mandado judicial somente se mostra legítimo em situações excepcionais, amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto percebidas antes das diligências, que devem demonstrar, para além da dúvida razoável, a ocorrência de crime permanente. 2. Neste caso, os autos informam que a atuação policial ocorreu após policiais militares terem avistado o paciente em frente à sua residência em atitude considerada "suspeita". Durante a abordagem, os agentes teriam sentido cheiro de maconha e decidiram realizar vistoria no local, encontrando um pote de vidro com flores secas da planta utilizada para fabricar o entorpecente. Os policiais, então, foram aos fundos do imóvel, onde encontraram uma estufa com 75 vasos de planta com pés de maconha em diversos estágios. 3. Muito embora a Quinta Turma admita a possibilidade de a ação policial ser motivada pela percepção de forte odor de entorpecente vindo do interior do imóvel (AgRg no HC n. 851.758/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgRg no HC n. 788.352/MT, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023), neste caso, observa-se que a afirmação dos policiais chega a ser no mínimo questionável, ante as circunstâncias fáticas descritas. Nem a dinâmica dos fatos nem a descrição do loal corroboram as declarações prestadas pelos responsáveis pela diligência, de maneira que não há como declarar lícita a ação policial, não precedida de campana nem monitoramento capaz de justificar o ingresso excepcional no domicílio. Tudo o que se tem dos autos é que a abordagem policial decorreu de "atitude suspeita" demonstrada pelo paciente, sem outros elementos que dessem aos agentes indícios acerca da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel. 4. Dessa maneira, tendo em vista a carência de elementos concretos indicando, para além da dúvida razoável, a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, de rigor o reconhecimento da nulidade da operação, devendo ser mantida a absolvição do agravado. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →