Decisão · STJ

STJ AREsp 2584399

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-05-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar e specificamente, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo, os entraves atinentes à impossibilidade de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial e à incidência das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 7/STJ, apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por MÁRCIO DE ABREU FERNANDES, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 632/633). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 638/663), a parte agravante alega, em síntese, (i) que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) que a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento de fatos e provas, demandando mera revaloração jurídica, sendo inaplicável, portanto, a Súmula n. 7/STJ; (iii) que as Súmulas n. 283/STF e 284/STF não se aplicam à hipótese dos autos, na medida em que buscou demonstrar que o conteúdo probatório oferecido pela defesa não foi observado, bem como procurou apontar "os desacertos que de certa forma culminaram na injusta condenação do ora agravante", impugnando todos os fundamentos da sentença e do acórdão proferido pela Corte de origem (e-STJ fls. 644/645). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o agravo regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar e specificamente, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo, os entraves atinentes à impossibilidade de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial e à incidência das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 7/STJ, apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →