STJ HC 908023
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o presente writ consiste em mera reiteração de pedidos formulados no HC n. 891.906/PR. 2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi analisado nesta Corte. Desse modo, as questões foram recentemente submetidas a este Tribunal nos autos do HC n. 891.906/PR e, assim, não podem ser simultaneamente questionadas em impetrações posteriores. 3. Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 4. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação jurisdicional. 5. Eventual irresignação defensiva contra os term os da decisão proferida no HC n. 891.906/PR deve ser impugnada naquele feito pela via recursal própria. 6. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERTO CAMPOLIM JÚNIOR contra decisão de minha lavra que não conheceu do mandamus por se tratar de mera reiteração do HC n. 891.906/PR (e-STJ fls. 158/160). Em suas razões, o agravante alega que "não há que se falar em mera reiteração, uma vez que o habeas corpus mencionado, sequer foi julgado o mérito, e ainda, trouxe em sua fundamentação, argumentos estranhos ao processo, uma vez que foi citado na decisão, que o Paciente era reincidente especifico, tendo sido condenado pelo crime de tráfico de drogas por duas vezes" (e-STJ fl. 64). Insiste que o agravante nunca res pondeu a nenhuma ação penal. Reitera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e defende ser suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas. Diante disso, requer a retratação do decisum impugnado ou, caso contrário, seja o feito levado a julgamento perante a 5ª Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o presente writ consiste em mera reiteração de pedidos formulados no HC n. 891.906/PR. 2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi analisado nesta Corte. Desse modo, as questões foram recentemente submetidas a este Tribunal nos autos do HC n. 891.906/PR e, assim, não podem ser simultaneamente questionadas em impetrações posteriores. 3. Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 4. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação jurisdicional. 5. Eventual irresignação defensiva contra os term os da decisão proferida no HC n. 891.906/PR deve ser impugnada naquele feito pela via recursal própria. 6. Agravo regimental desprovido