STJ AREsp 2569146
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 1º, II e IV, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, concluiu que o recorrente, "como efetivo controlador das empresas mencionadas na denúncia, fez um estratagema para circular mercadorias sob o pálio da imunidade, quando tais deveriam ser tributadas", salientando, ainda, que eventual divergência na esfera administrativa não vincula a atuação do magistrado na esfera penal. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN ROGÉRIO PONCINI contra decisão na qual rejeitei embargos de declaração opostos ao decisum que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento (e-STJ fls. 6314/6316 e 6301/6305). Afirma a defesa que "jamais requereu revolvimento fático probatório, eis que o que se pretende é aplicação do princípio do in dubio pro reo e não a aplicação do in dubio pro fisco, como se configurou no presente caso", asseverando, ainda, que "os argumentos da Defesa não foram devidamente considerados, o que poderia sugerir solipsimo judicial, e deverá ser analisada por esta Corte Superior" (e-STJ fls. 6325/6326). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 6322/6326). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 1º, II e IV, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, concluiu que o recorrente, "como efetivo controlador das empresas mencionadas na denúncia, fez um estratagema para circular mercadorias sob o pálio da imunidade, quando tais deveriam ser tributadas", salientando, ainda, que eventual divergência na esfera administrativa não vincula a atuação do magistrado na esfera penal. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.