STJ REsp 2125010
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A apreensão da droga juntamente com a arma de fogo autorizam a conclusão no sentido de que o agravante se dedicava à atividade criminosa. Compreensão diversa esbarra no óbice da súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 750/753 de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial considerando que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a apreensão das drogas juntamente com a arma de fogo justifica a conclusão no sentido de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa. O recurso também foi negado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega a existência de divergência nesta Corte sobre o tema. Sustenta que o recurso não busca o reexame de provas, mas apenas a sua revaloração jurídica. Objetiva, assim, reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A apreensão da droga juntamente com a arma de fogo autorizam a conclusão no sentido de que o agravante se dedicava à atividade criminosa. Compreensão diversa esbarra no óbice da súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental improvido.