STJ AREsp 2465131
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 155 do CPP, porquanto a condenação não está alicerçada apenas nos elementos produzidos durante o inquérito, mas também nos depoimentos dos policiais realizados em ambas as fases. 3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. Agravo regimental não provido.. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 448/451, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por vislumbrar contrariedade aos arts. 155 e 156 do CPP, bem como pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa reitera a tese de que nenhum depoimento produzido em juízo corroborou as provas produzidas na fase de inquérito. Salienta que "não cabe ao recorrente provar o destino do entorpecente, de que não era para venda, sob pena de ser condenado pelo crime de tráfico, mas, sim, ao Ministério Público provar as elementares do delito, sob pena de desclassificação ou absolvição, com base no in dubio pro reo" (e-STJ fl. 463). Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 155 do CPP, porquanto a condenação não está alicerçada apenas nos elementos produzidos durante o inquérito, mas também nos depoimentos dos policiais realizados em ambas as fases. 3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. Agravo regimental não provido..