STJ EAREsp 2091732
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Ao contrário do que afirma a recorrente, a Quarta Turma não adentrou o mérito da controvérsia. Apenas citou parte do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para, em seguida, afirmar ser impossível rever suas conclusões, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos da Súmula 315/STJ, descabem Embargos de Divergência para verificar a correção do juízo de admissibilidade do Recurso Especial. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, pelos seguintes motivos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nas razões recursais (fls. 2421-2437, e-STJ): Como se infere na dicção supramencionada, a Súmula n. 315, STJ está superada, mesmo porque a previsão legal no art. 1.043, III, CPC é promulgada com o fito de superar o referido entendimento do STJ, vez que há emprego de jurisprudência defensiva que impede a apreciação do mérito da Agravante, violando diretamente o princípio da primazia do julgamento de mérito, (art. 3º, 4º e 6º, CPC). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Ao contrário do que afirma a recorrente, a Quarta Turma não adentrou o mérito da controvérsia. Apenas citou parte do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para, em seguida, afirmar ser impossível rever suas conclusões, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos da Súmula 315/STJ, descabem Embargos de Divergência para verificar a correção do juízo de admissibilidade do Recurso Especial. 3. Agravo Interno não provido.