STJ AREsp 2568130
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2012. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA DERIVADA DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MUDANÇA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO AUTORIZA A REVISÃO CRIMINAL. ABORDAGEM AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a alegação, em sede de revisão criminal, de nulidade das provas derivadas da busca pessoal quando a matéria sequer foi arguida na ação penal transitada em julgado em 2012, especialmente porque à época dos fatos, em 2010, o Superior Tribunal ainda não havia firmado a atual orientação jurisprudencial em relação ao tema. 2. Ainda que fosse possível superar o óbice do não cabimento da ação revisional, verifica-se que o Tribunal de origem afirmou não haver ilegalidade na prova oriunda da abordagem policial, uma vez que a busca pessoal ocorreu a partir da verificação de elementos concretos e objetivos, tendo em vista que os policiais viram o recorrente, que aparentava pouca idade, conduzindo uma motocicleta durante a madrugada, no feriado de 7 de setembro, trazendo na garupa, um adolescente; fizeram a abordagem e constataram que ele não possuía habilitação; assim sendo apreenderam a motocicleta e na sequência realizaram a revista pessoal e encontraram a pistola, calibre 22, de uso permitido. Nesse contexto, o entendimento firmado não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre a matéria. 3. Para se modificar as premissas fáticas delineadas na instância ordinária, a fim de se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, é imprescindível o aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 293/297, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do presenta agravo, a defesa afirma que "não vem tentar modificar uma situação que aconteceu em 2010, onde o Superior Tribunal ainda não havia firmado a atual orientação jurisprudencial em relação à busca pessoal, como é relatado na Decisão", mas "vem trabalhar em cima do acórdão do E. TJGO, onde o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sim, deu entendimento contrário à Jurisprudência do STJ e violou os artigos 244 e 240 , §2º do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 304). Alega que a "revista pessoal não encontrou respaldo na legislação, vez que realizada unicamente com base em critérios subjetivos dos agentes policiais, sem qualquer indicação de circunstância concreta que justificasse a medida intrusiva, emerge a ilicitude das provas, bem como das evidências dela decorrentes, nos termos do artigo 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 307), ressaltando que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2012. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA DERIVADA DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MUDANÇA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO AUTORIZA A REVISÃO CRIMINAL. ABORDAGEM AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a alegação, em sede de revisão criminal, de nulidade das provas derivadas da busca pessoal quando a matéria sequer foi arguida na ação penal transitada em julgado em 2012, especialmente porque à época dos fatos, em 2010, o Superior Tribunal ainda não havia firmado a atual orientação jurisprudencial em relação ao tema. 2. Ainda que fosse possível superar o óbice do não cabimento da ação revisional, verifica-se que o Tribunal de origem afirmou não haver ilegalidade na prova oriunda da abordagem policial, uma vez que a busca pessoal ocorreu a partir da verificação de elementos concretos e objetivos, tendo em vista que os policiais viram o recorrente, que aparentava pouca idade, conduzindo uma motocicleta durante a madrugada, no feriado de 7 de setembro, trazendo na garupa, um adolescente; fizeram a abordagem e constataram que ele não possuía habilitação; assim sendo apreenderam a motocicleta e na sequência realizaram a revista pessoal e encontraram a pistola, calibre 22, de uso permitido. Nesse contexto, o entendimento firmado não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre a matéria. 3. Para se modificar as premissas fáticas delineadas na instância ordinária, a fim de se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, é imprescindível o aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.